Contribuição INSS – Não se aplica a desoneração na fase pré-operacional - SISPRO
4380
post-template-default,single,single-post,postid-4380,single-format-standard,ehf-footer,ehf-template-sispro,ehf-stylesheet-sispro-child,ajax_fade,page_not_loaded,,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-7.6,vc_responsive,elementor-default,elementor-kit-23911
 
Blog

Contribuição INSS – Não se aplica a desoneração na fase pré-operacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 12 DE JULHO DE 2013

DOU de 15-07-2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FASE PRÉ-OPERACIONAL. INAPLICABILIDADE.

No período pré-operacional, como a pessoa jurídica ainda não iniciou suas operações e não colocou à disposição do mercado seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que exige, para sua incidência, a efetiva prestação de serviços a terceiros, não bastando a simples previsão contratual dos serviços descritos naquele dispositivo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 3º e 4º; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 4º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

15/07/2013 – Fonte: Resenha de Notícias Fiscais