Comércio varejista é incluído na desoneração da folha de pagamento a partir de novembro

Por força da Lei nº 12.844, publicada em edição extra do Diário Oficial da última sexta-feira, 19 de julho, o comércio varejista passa a se enquadrar na CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Até 31 de dezembro de 2014, as empresas que exercem a atividade de varejo, relacionadas no Anexo II da Lei nº 12.844, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição à contribuição patronal (20%) sobre os salários e demais remunerações.

As empresas varejistas devem começar a recolher a CPRB a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação da Lei, ou seja, a partir de 1º de novembro, podendo antecipar facultativamente para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.

Anexo II da Lei nº 12.546/2011

Comércio Varejista - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta CPRB

 

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.

Por Marli Ruaro com informações do D.O.U

22/07/2013 – Fonte: Sispro e D.O.U

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