Está disponível no Portal da Resolução do Senado Federal 13/2012, residente no site da SEFAZ SP, a nova versão do programa Validador FCI, a versão 2.2.2, que traz como principal alteração o ajuste do texto do recibo / protocolo de transmissão.
No mesmo endereço também é possível acessar o Manual da FCI, versão 1.07, publicado em dezembro de 2013.
A Ficha Conteúdo de Importação – FCI deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
Fonte: SISPRO com informações SEFAZ-SP – 14/02/14