ICMS – Distribuidoras podem efetuar devolução simbólica dos veículos novos para as montadoras - SISPRO
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ICMS – Distribuidoras podem efetuar devolução simbólica dos veículos novos para as montadoras

Através do Convênio ICMS nº 66, o CONFAZ regulamentou a devolução simbólica, por parte das distribuidoras, à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. A devolução deverá ser feita mediante emissão de nota fiscal por parte da distribuidora sendo que a montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais. Esta disposição se aplica também nos casos de venda direta a consumidor final.

O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal e entram em vigor a partir de sua ratificação nacional. Para maiores informações veja o Convênio ICMS 66/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho do corrente.

Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro

30/07/2013 – Fonte: Sispro Software Empresarial