A Coordenação da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou norma para orientar fiscais e contribuintes sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais. Pela Decisão Normativa nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, deve-se aplicar alíquota interna se a empresa paulista comprar mercadoria em outro Estado para atividade não sujeita ao imposto estadual, como a prestação de serviços. Se o produto for utilizado em atividade sujeita ao ICMS, vale a alíquota interestadual. O percentual do crédito a ser tomado em São Paulo equivale ao valor dessa alíquota.
Em razão dessa diferença de alíquotas, a Fazenda paulista passará a exigir que os contribuintes paulistas peçam expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que, nos documentos fiscais, separem os produtos por destinação – comércio, indústria ou serviços. A norma também determina que se produtos estocados para a prestação de serviços forem eventualmente comercializados, por exemplo, deve-se efetuar os devidos ajustes na documentação fiscal.
Segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão normativa tem efeito vinculativo e orienta fiscais e contribuintes do Estado de São Paulo, oferecendo mais segurança jurídica. De acordo com a norma, os contribuintes devem adotar o entendimento do Fisco no prazo de 30 dias. Caso contrário, podem ser autuados.
Para Douglas Mota, do Demarest Advogados, a decisão é relevante porque a Fazenda paulista reconhece que há empresas com diversas atividades – contribuinte do ICMS ou não. Assim, deverá tratar essas atividades de modo diferenciado. “As empresas da construção civil, por exemplo, têm inscrição estadual, mas exercem atividade de não contribuinte do ICMS. São Paulo já autuou esse tipo de empresa por interpretar que teria vendido mercadoria com alíquota de ICMS reduzida”, afirma.
A decisão normativa também interessa a contribuintes do ICMS, que desenvolvem paralelamente atividades sujeitas ao ISS, como as oficinas mecânicas. Mota explica que o contribuinte tem que utilizar o bem que comprou de outro Estado na operação seguinte, tributada pelo ICMS, para que seja aplicada a alíquota interestadual na operação, geralmente menor, e não a alíquota interna do Estado remetente.
Por meio de nota, a Fazenda paulista informa que a decisão normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado às aquisições interestaduais e a ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. “O motivo principal para a edição desta decisão normativa é justamente a de fixar o direito aplicável e dirimir diversas dúvidas que surgem nesta questão pontual, mas de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual”, diz a nota.
Também, segundo nota da Fazenda, o mesmo raciocínio será aplicado para as vendas de mercadorias de empresas paulistas para empresas de outros Estados. “Portanto, se uma mercadoria for vendida a um contribuinte do ICMS localizado em outro Estado para a prestação de serviços, é devido a São Paulo o imposto calculado segundo as regras aplicáveis à operação interna”, diz. Em média, essa alíquota é de 18%. A Fazenda afirma ainda que a decisão normativa surgiu de consultas realizadas por contribuintes paulistas à consultoria tributária da Secretaria da Fazenda, que foram analisadas em profundidade. “Nosso posicionamento é estritamente jurídico e não foi feita nenhuma contabilização sobre o seu impacto na balança interestadual.”
Por Laura Ignacio – repórter do Valor Econômico
19/06/13 – Fonte: Valor Econômico via Fenacon