A publicação da IN RFB 1.524, de 8/12/2014, alterou a obrigatoriedade e o prazo de entrega da ECF:
– Prazo:
A entrega passou para “até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário” ao invés de julho, como publicado anteriormente.
A primeira entrega anteirormente prevista para 31/07/2015 passa a ser para 30/09/2015.
Também foram alterados os prazos de entrega nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação:
– quando ocorrido entre janeiro e agosto – até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
– nos demais casos permanece o prazo até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
– Obrigatoriedade – das PJ imunes e isentas:
As PJ imunes e isentas passam a ter como critério de apresentação o mesmo da ECD e da EFD-Contribuições:
EFD-Contribuições:
Estão obrigadas as PJ imunes e isentas cuja soma dos valores mensais apurados do PIS e da Cofins seja superior a R$ 10.000,00.
ECD – Sped Contábil
Estão obrigadas as PJ imunes e isentas que apresentarem EFD-Contribuições durante o ano-calendário
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
Idem para o ECD
Por: Equipe Sispro