EFD – Contribuintes do RJ – Obrigatoriedade do Registro C120

Através da Portaria SAF – RJ nº 1.218, publicada no DOE-RJ de 26.04.2013, o SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO estabelece que o registro C120 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. E ainda que, no tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I –  Na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;

II –  Na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa que exerça atividade prevista nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.

Fonte: DOE-RJBlog SISPRO Assine SPED

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