Através da Solução de Consulta no 130, publicada no Diário Oficial de hoje, a Receita Federal esclarece que a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB se aplica aos hotéis, mas, não se aplica aos apart-hotéis, visto que são atividades distintas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 130, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. HOTEL. APART HOTEL. SERVIÇOS. HOTELARIA.
Os serviços de hotelaria tem como principal característica a oferta de alojamento temporário em unidades individuais e mediante cobrança de diária.
As atividades vinculadas ao serviço de hotelaria são acessórias e enquadram-se na subclasse CNAE 5510-8/01. Dentre as atividades vinculadas, destacam-se as de estacionamento, fornecimento de bebidas e refeições, lavanderia e aluguel de equipamentos, desde que fornecidos a hóspedes do hotel ou pousada. Compete à empresa comprovar que a atividade está vinculada ao serviço de hotelaria Com a edição da Medida Provisória nº 612, de 2013, empresas com atividade principal classificada na subclasse CNAE 5510-8/01 terão as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, integralmente substituídas, nos termos do art. 7º e 9º, §§ 9 e 10, da Lei nº 12.546, de 2011. Porém, se sua atividade principal não se classificar na mencionada subclasse, a empresa não se enquadrará na hipótese prevista no inciso II do mencionado artigo 7º.
A atividade dos apart-hotéis que são usados como hotéis enquadra-se na subclasse CNAE 5510-8/02; conseqüentemente, não lhes é aplicável a substituição previdenciária prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II e 9º, §§ 9º e 10; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2º; Portaria MTUR nº 100, de 2011, art. 7º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Por Marli Ruaro com informações do Diário Oficial da União