Registro contábil de receita diferida

31 de maio de 2013 
 
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N° 7, DE 14 DE MAIO DE 2013
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
 
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.
 
O regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime Tributário de Transição -RTT de que trata a Lei n° 11.941, de 2009. Os valores antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser contabilizados em conta do passivo não-circulante representativa de receita diferida..
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL n° 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei n° 11.638, de 2007; Lei n° 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.
 
Por Fernando Mombelli – Coordenador-Geral
31/05/13 – Fonte: Portal da Imprensa Nacional 

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