A Portaria SAIF nº 11, publicada hoje no Diário Oficial de Minas Gerais, determina os procedimentos para cancelamento extemporâneo de uma NF-e. Esta Portaria complementa o Decreto Estadual Decreto nº 46.261, publicado no final de junho e que tornou a legislação mineira mais severa no que diz respeito ao cancelamento de NF-e.
Para cancelar uma NF-e entre 24 horas e até 168 horas após a Autorização de Uso o emitente deverá utilizar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível na página da SEFAZ, e solicitar o cancelamento extemporâneo.
O cancelamento da NF-e antes de decorridas 24 horas da concessão da Autorização de Uso poderá ser solicitado pelo emitente da NF-e normalmente, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Após o prazo de 168 horas contado a partir da concessão da Autorização de Uso da NF-e para a qual não ocorreu a operação ou prestação, o emitente de pagar uma multa de 20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.
Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro
04/07/2013 – Fonte: Sispro Software Empresarial