A Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 13 de dezembro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União hoje, 15/12/2017, e:
- Formalizou as novas datas de início de obrigatoriedade da EFD-Reinf alterando a Instrução Normativa nº 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e
- Determinou a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), alterando a Instrução Normativa nº 971/2009, que “dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
EFD-Reinf: novo prazo e novo cronograma
A Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 altera o prazo de transmissão mensal da EFD-Reinf que passa a ser até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração para os contribuintes de forma geral. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente.
Permanece apenas a exceção para as entidades promotoras de eventos desportivos onde participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional. Neste caso o prazo de transmissão é de até 2 dias úteis após a sua realização.
O novo cronograma da obrigatoriedade vem em consonância com a implantação do eSocial e alinhada a entrada dos eventos periódicos conhecidos como eventos da folha de pagamento em cada um dos grupos do eSocial:
Grupo | Entidades do grupo | Início da EFD-Reinf | |
1º grupo | Entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais),
E cuja natureza jurídica não se enquadre nos grupos de Administração Pública (grupo 1), Pessoas Físicas (grupo 4), Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais (grupo 5) do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. |
1º/05/2018
8h |
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data |
2º grupo | Demais contribuintes, exceto entes públicos | 1º/11/2018
8h |
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data |
3º grupo | entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 | 1º/05/2019
8h |
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data |
O cronograma anterior previa a entrada da obrigação em:
- 1º de janeiro de 2018, para pessoa jurídica com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016; e
- 1º de julho de 2018, para pessoa jurídica com faturamento até R$ 78 milhões em 2016.
Ficou formalizada na Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 a definição do faturamento para fins do limite de R$ 78 milhões, resolvendo assim a dúvida de muitos contribuintes. A faturamento é o declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2016, o total da receita bruta conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977 art. 12.
A Instrução Normativa prevê a possibilidade das entidades do 2º grupo optarem pela antecipação da EFD-Reinf para 1º/05/2018, em vez de 1º/11/2018, alinhada a previsão de antecipação do eSocial, já que a EFD-Reinf e eSocial são projetos complementares. Esta opção deve ser realizada de forma expressa e irretratável em forma a ser definida.
DCTFWeb
A Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, determina nova forma de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias tanto na Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 referente a EFD-Reinf, quanto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 referente as Contribuições Previdenciárias.
Deve ser utilizado o sistema DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), o qual irá gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federal) que possibilitará o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias por parte das empresas.
O uso da DCTFWeb é obrigatório para cada grupo a partir dos seguintes meses:
- Grupo 1: competência de julho/2018,
- Grupo 2: competência de janeiro/2019, e
- Grupo 3: competência de julho/2019.
Obrigações acessórias previdenciárias
A Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 também ajustou o cumprimentos de algumas obrigações acessórias previstas pela in 971.
Durante o período de implementação do eSocial e da EFD-Reinf são obrigações da empresa cumprir as obrigações definidas até então e ainda as novas:
Obrigação acessória que permanece | Eventos a serem transmitidos com sucesso |
Inscrição no RGPS
Inciso I – inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço
Inciso II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
|
Transmitir ao eSocial:
• S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalho • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatuto- Início |
Elaborar folha de pagamento
Inciso III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral |
Transmitir ao eSocial:
• S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social • S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previd. Social • S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho |
GFIP
Inciso VIII – informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP |
Transmitir ao eSocial:
• S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos Transmitir a EFD-Reinf: • R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos |
Acidente de trabalho e PPP
Inciso XI – comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
Inciso XIII – elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento |
Transmitir ao eSocial os evento relativos a SST (Saúde e Segurança do Trabalhador):
• S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador • S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco • S-2241 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco |
A Instrução Normativa também salienta que será emitido novo ato normativo determinando a partir de que data as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII, do quadro acima, passarão a ser cumpridas integralmente com a transmissão dos eventos ao eSocial e à EFD-Reinf, dispensando as demais obrigações acessórias previstas como a GFIP.