A 29partir de 31 de outubro de 2013, as bobinas de papel para uso em Emissão de Cupom Fiscal deverão ter padrões específicos
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Sefaz-SP publicou a Portaria CAT nº 71, autorizando a utilização, até o dia 31 de outubro de 2013, das bobinas para a Emissão de Cupom Fiscal – ECF adquiridas antes do último dia 4 de junho.
Para ser válida, a bobina de papel para uso em ECF deve atender às seguintes especificações: possuir, no mínimo, duas vias; ser autocopiativa; e manter a integridade dos dados impressos pelo período de dez anos. Já a via destinada ao Fisco deve conter a expressão “via destinada ao Fisco”; o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fabricante. As bobinas de três vias precisam conter comprimento de 14 ou 20 metros, e as de duas vias devem ter 22, 30 ou 55 metros de comprimento.
O Emissor de Cupom Fiscal – ECF é o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal e outros documentos de natureza fiscal, e que compreenda três tipos básicos: ECF-PDV, ECF-MR e ECF-IF.
ECFs
O ECF-PDV tem capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total – GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria. Já o ECF-MR não possui os mesmos recursos do ECF-PDV, mas apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais, enquanto o ECF-IF tem capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, e é constituído de módulo impressor e periférico.
O Emissor de Cupom Fiscal deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado. Além disso, o ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar o número de fabricação do ECF; os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento; o logotipo fiscal e a versão do programa fiscal homologada pela Cotepe/ICMS.
Diariamente, o ECF deve gravar ainda o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas datas e hora da gravação; o contador de reinício de operação; o contador de reduções; e o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.