Por meio da Resolução CFC 1.457/2013, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2013, foi alterada a Resolução CFC 987/2003 que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) Será obrigatória a manutenção do contrato por escrito de prestação de serviços pelo profissional da contabilidade ou a organização contábil.
b) Foi acrescentada a Carta de Responsabilidade da Administração como um dos itens obrigatórios a ser mencionado no Contrato de Prestação de Serviço.
c) No rompimento do vínculo contratual fica obrigatória a celebração de Distrato Social entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes, sendo que na impossibilidade da celebração do referido distrato, o Profissional da Contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
d) A Resolução traz modelos de Contrato de Prestação de Serviço, de Distrato Social e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme Anexos I, II e III.
A nova norma ainda especifica que a assinatura das demonstrações contábeis dos usuários dos serviços contábeis está condicionada à assinatura da Carta de Responsabilidade da Administração e, ainda, na hipótese de recusa por parte do cliente, o profissional deverá comunicar o fato ao CRC de seu domicílio.
A exigência em contrato sobre a entrega da Carta de Responsabilidade da Administração assinada, somente é obrigatória para os novos clientes e para a renovação contratual dos antigos.
O CRC SP solicita a leitura da Resolução 987/2003 na sua íntegra e o Departamento de Fiscalização está à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: CRC SP