Livros obrigatórios de escrituração empresarial e fiscal, bem como comprovantes de lançamentos neles efetuados, poderão ser arquivados em meio eletrônico. Medida nesse sentido, que moderniza o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), foi aprovada em 2012 na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e aguarda exame final pelo Plenário.
De acordo com a proposta, as cópias arquivadas em meio eletrônico passam a ter valor de documento original. Na justificação do projeto (PLS 461/2009 – Complementar), o então senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) explica que o objetivo da medida é modernizar os processos de serviços contábeis, adequando o Código Tributário Nacional à tecnologia digital.
Emenda aprovada nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Ciência e Tecnologia (CCT) estende a possibilidade de utilização do arquivo eletrônico para escrituração de receitas e despesas de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Na CAE, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), apresentou emenda estabelecendo que também comprovantes de lançamentos efetuados nos livros em papel ou digitais possam ser mantidos em meio eletrônico e que tanto livros quanto comprovantes conservados em meio eletrônico sejam assinados digitalmente para fins de autenticidade.
Armando Monteiro, no entanto, discordou de modificação efetuada na CCJ, que substitui a expressão “escrituração comercial” por “escrituração empresarial”. Para Armando Monteiro, o adjetivo “empresarial” alcança apenas empresários e sociedades empresárias. Como o projeto também visa alcançar a escrituração de partidos políticos, associações e fundações, ele considerou mais apropriado empregar o adjetivo “contábil”. Armando Monteiro também modificou o texto determinando que, nos casos de arquivo eletrônico de imagem digitalizada por meio de escaneamento de documento, será exigida a certificação (assinatura) eletrônica notarial, a fim de prevenir fraudes.
30/07/2013 – Fonte: Agência Senado