A redução da carga tributária, que é propiciada pela recuperação de créditos de ICMS sobre o ativo imobilizado, é uma medida essencial para elevar a competitividade das empresas e para melhorar o fluxo de caixa com que as organizações operam.
Tal fato se explica porque, uma vez que se gasta menos com tributação, é possível oferecer preços mais atrativos aos clientes e, ainda, quando o caixa está saudável, há mais dinheiro para investir em melhorias e expansões.
Logo, é essencial que as empresas conheçam a legislação fiscal para o aproveitamento do crédito, o que exige atenção às regras estaduais, decisões dos tribunais superiores e à vinculação do bem à atividade-fim da organização.
Pensando nisso, hoje vamos esclarecer os critérios para a recuperação do ICMS, os bens excluídos e como a jurisprudência vigente influencia nesse processo. Siga a leitura e confira como garantir este benefício fiscal para o seu negócio!
O que você precisa saber sobre as regras do ativo imobilizado
Em primeiro lugar, vale retomar que o ativo imobilizado é composto por bens físicos que são utilizados de forma duradoura na atividade da empresa, como máquinas, mobiliário e veículos vinculados à operação.
Assim, a legislação, por meio do Convênio ICMS 58/99 e da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), permite o crédito do ICMS pago na aquisição desses bens, desde que sejam destinados à atividade da empresa e estejam registrados como imobilizados.
Nessa ótica, é graças à catalogação correta dos itens, possibilitada pelo controle de inventário eficiente, que a empresa consegue apresentar ao governo registros fiscais que justifiquem e sustentem o seu pedido de recuperação do crédito.
Como apresentar o ativo para aproveitamento do crédito?
Uma vez que você tenha ativos para recuperar crédito, é preciso saber que esta recuperação não é imediata. Como prevê parágrafo 5º do art. 20 da Lei Kandir, o valor é apropriado em 48 parcelas mensais e, para que se concretize, deve atentar às regras de que:
- O bem esteja comprovadamente vinculado à atividade operacional da empresa;
- A aquisição do item seja atestada por nota fiscal eletrônica e escrituração correta;
- O fornecedor seja contribuinte do ICMS (o crédito só pode ser aproveitado neste caso);
- O bem esteja registrado como ativo imobilizado nos campos contábil e fiscal.
De onde vem a recuperação de crédito?
A decisão da Constituição Federal, no seu art. 155, que dispõe sobre o direito de as empresas aproveitarem a recuperação do ICMS, aponta para uma compensação. Compensação no seguinte sentido:
Considere que a atividade principal do seu negócio é a venda de maquinário. Desse modo, ao vender uma máquina, você cobrará ICMS do seu cliente e repassará o valor ao governo. Certo?
Contudo, quando você comprou a máquina para revenda, foi pago ICMS sobre ela, portanto, é da diferença entre o que é cobrado e o que já havia sido pago, que surge a recuperação do crédito.
Assim, vale destacar que, atualmente, o STF reitera que a essencialidade do bem para a atividade da empresa, como a venda de máquinas no caso exemplificado, é um critério fundamental para o aproveitamento de crédito, independente do valor do item.
O que não gera crédito?
Para entender o que não gera um ICMS recuperável, é preciso considerar a atividade fim da organização e o quanto o item é ou não essencial para a operação.
Nessa ótica, imagine a compra notebook destinado ao uso da diretoria. Embora se trate de um ativo imobilizado, o entendimento da legislação fiscal é que este bem não se vincula diretamente à operação da empresa, logo, não vale para recuperar crédito.
Outro exemplo que não gera crédito é a instalação de um ar-condicionado em uma sala administrativa. Embora este item possa melhorar o ambiente de trabalho, também não está diretamente ligado à atividade-fim, o que inviabiliza a recuperação do ICMS.
Diante desses exemplos, ressalta-se também que a comprovação da relevância do bem é o que viabiliza o crédito, de modo que riscos no controle patrimonial, como a perda de escriturações e notas fiscais, leva à inviabilização mesmo em casos onde o crédito seria válido.
As principais leis que abrangem o crédito de ICMS
Cada estado estabelece os seus critérios para a recuperação do crédito do ICMS, sendo as alíquotas variáveis entre as unidades federativas. Desse modo, entre as principais normas a se atentar para garantir o crédito, destacam-se:
- Código de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 27 – tem como objetivo principal prescrever o tratamento contábil dos ativos imobilizados, norteando as demonstrações apresentadas sobre o investimento nos ativos.
- Convênio ICMS 58/99 – é o posicionamento da Política Nacional da Fazenda que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS aos contribuintes.
- Decisões do STF/STJ – trazem entendimentos sobre especificidades do ICMS, como a não cumulatividade, que diz que mesmo que o ICMS incida em todas as fases da comercialização, não pode ser deduzido de forma cumulativa.
- RICMS dos estados – detalham as restrições locais para o ICMS e mudam de acordo com a demanda estadual, a exemplo do Rio Grande do Sul que, após as enchentes de 2024, mudou critérios de recuperação para pessoas de baixa renda.
Por fim, é essencial ressaltar que podem existir diferenças nas exigências de documentação, escrituração e prazos para a apropriação dos créditos entre os estados, de modo que é importante estar atento à legislação fiscal da sua região.
Como a SISPRO ajuda sua empresa a aproveitar créditos de ICMS
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