Desoneração da folha de pagamento - alterações - SISPRO
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Desoneração da folha de pagamento – alterações

A Medida Provisória 612, publicada no Diário Oficial da União de 05 de abril, altera a Lei nº 12.546/2011 ampliando o rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB):

a)    de 5.4.2013 a 31.12.2014 -a alíquota de 1% sobre a receita bruta – para os fabricantes de suportes para camas (somiês);

b)    de 1º.8.2013 a 31.12.2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria;

c)    de 1º.1.2014 a 31.12.2014

c.1)  alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4929-9), ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

c.2)  alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia, tecnologia em microondas de potência e de projetos aeroespaciais, empresas de manutenção e reparação de veículos militares, equipamentos militares, equipamentos aeroespaciais e de foguetes, empresas de instalação de sensores e sistemas de armas, maquinários e equipamentos de emprego militar;

c.3)  alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431), de engenharia e arquitetura (CNAE 711), de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (CNAE 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5);

c.4)  alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1), de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo) (CNAE 5112-9), de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2), de agenciamento marítimo de navios (CNAE 5232-0), de transporte por navegação de travessia (CNAE 5091-2), de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (CNAE 5240-1), de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6), jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4);

c.5)  alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam armas e munições (com exceção revólveres, pistolas e cartuchos), latas para acondicionar produtos alimentícios, acessórios para tubos, recipientes tubulares flexíveis, e recipientes tubulares para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³; cápsulas de coroa; aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar); aparelhos de radionavegação; aparelhos de radiotelecomando; instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração; vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo; pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos; rolos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

Esta Medida Provisória também estabelece os seguintes procedimentos:

a)    empresas do setor de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439), recolherão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) partir de 1º.4.2013, em relação às obras matriculadas no CEI até 31.3.2013, o recolhimento do INSS continuará sobre a folha de pagamento, até o término da obra, devendo a receita bruta proveniente destas obras serem excluídas da base de cálculo da CPRB;

b)    definição de empresa para fins da desoneração da folha de pagamento;

c)    quando determinado o enquadramento da empresa na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) este deverá ocorrer com o CNAE principal da empresa;

d)    empresa enquadrada pelo CNAE principal recolherá a CPRB sobre a totalidade de seu faturamento, independente de obter receitas de outras atividades;

e)    exclusão de alguns produtos para fins CPRB (alteração do anexo I da Lei nº 12.546/2011), tais como, ligas de cobre a base de cobre-zinco (latão); barras e perfis a base de cobre-zinco (latão); chapas e tiras a base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos; tubos de cobre refinado não aletados nem ranhurados; tubos de cobre, a base de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados; acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre, a partir de 1.8.2013, sendo opcional a exclusão do recolhimento de forma substitutiva (CPRB) entre 1º.4.2013 a 31.7.2013.

 

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