Lei 11.941 – Termina dia 30 prazo para consolidação do parcelamento - SISPRO
4953
post-template-default,single,single-post,postid-4953,single-format-standard,ehf-footer,ehf-template-sispro,ehf-stylesheet-sispro-child,ajax_fade,page_not_loaded,,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-7.6,vc_responsive,elementor-default,elementor-kit-23911
 
Blog

Lei 11.941 – Termina dia 30 prazo para consolidação do parcelamento

Termina no dia 30 prazo para consolidação do parcelamento previsto pela Lei 11.941

Os contribuintes que aderiram à Lei 11.941, de 2009, tem somente até o dia 30 de junho para fazer a consolidação dos parcelamentos das dívidas junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nessa etapa, deverão se manifestar as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, bem como as que optaram pelo regime de tributação baseado no Lucro Presumido.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos endereços eletrônicos da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.gov.br) até às 21 horas do dia 30.
O acesso aos serviços referentes às opções da Lei 11.941/2009 é feito por meio do serviço e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, com a utilização do código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo.
Caso a empresa não visualize no e-CAC algum débito ou processo que pretenda parcelar, ou discorde da exatidão dos débitos, deverá dirigir-se, com antecedência, à unidade da Receita Federal ou da PGFN, conforme o caso, antes de concluir a consolidação, para esclarecimentos e correção.
Mas a empresa deve ficar atenta ao prazo, pois a conclusão da consolidação deverá ocorrer dentro do período em que a pessoa jurídica estiver enquadrada.
Entre os dias 6 e 29 de julho será a vez das demais empresas se manifestarem sobre a consolidação dos parcelamentos previstos na Lei 11.941.

Fonte: TI Inside – 22/6