Lei 11.638/2007 - SISPRO
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Lei 11.638/2007

Esta matéria tem como objetivo apresentar alterações que foram introduzidas pela Lei 11.638/2007 e que, de alguma forma, afetam o controle patrimonial ou a sua demonstração.

Sugerimos que as alterações aqui apresentadas sejam avaliadas em conjunto com as áreas contábil e fiscal de sua empresa. Lembramos também que as demonstrações financeiras das sociedades anônimas de capital aberto devem ser auditadas por auditores independentes, registrados na CVM, e elaboradas buscando o “subjetivismo responsável”.

A Lei Federal 11.638, sancionada pelo Presidente da República em 28 de dezembro de 2008, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, alterou diversas disposições das Leis 6.404/1976 e 6.385/1976, que tratam, respectivamente, das Sociedades por Ações e do Mercado de Valores Mobiliários.

Além das disposições contidas na Lei 11.638/2007 também devem ser observados, dentre outros:

  • A Medida Provisória 449/2008, publicada no Diário Oficial da UNIÃO (D.O.U.) de 04/12/2008, contém regras sobre a neutralidade tributária citada na Lei 11.638. Esta Medida Provisória oferece aos contribuintes do IRPJ a opção pelo RTT – Regime Transitório de Tributação, segundo o qual os efeitos tributários decorrentes da aplicação da nova Lei e dos atos editados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) deixariam de ser considerados nos anos de 2008 e 2009, aplicando-se a legislação tributária em vigor em 31 de dezembro de 2007;
  • Orientação OCPC 02 do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), de Janeiro/2009, que esclarece alguns pontos sobre os Pronunciamentos do CPC emitidos até então;
  • Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, que trata da estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, aprovado pela Deliberação 539/2008 da CVM. Sobre este assunto também o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis;
  • Comunicado Técnico CT 01 do CFC, aprovado pela Resolução CFC 1.159 de 04/03/2009, que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei 11.638/2007 e MP 449/2008 devem ser tratados;
  • Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata da redução ao valor recuperável de ativos, aprovado pela Deliberação 527/2007 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 02, que trata dos Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovado pela eliberação 534/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 03, que trata da Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pela Deliberação 547/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 04, que trata do Ativo intangível, aprovado pela Deliberação 553/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 05, que trata da Divulgação Sobre as Partes Relacionadas, aprovado pela Deliberação 560/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 06, que trata das Operações de Arrendamento Mercantil, aprovado pela Deliberação 554/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 07, que trata da Subvenção e Assistência Governamental, aprovado pela Deliberação 555/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 08, que trata dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, aprovado pela Deliberação 556/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 09, que trata da Demonstração do Valor Adicionado, aprovado pela Deliberação 557/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 10, que trata do Pagamento Baseado em Ações, aprovado pela Deliberação 562/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 11, que trata dos Contratos de Seguro, aprovado pela Deliberação 563/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 12, que trata do Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Deliberação 564/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 13, que trata da Adoção Inicial da Lei 11.638/07 e da Medida Provisória 449/2008, aprovado pela Deliberação 565/2008 da CVM;
  • Pronunciamento Técnico CPC 14, que trata de Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação, aprovado pela Deliberação 566/2008 da CVM.


A Quem Se Destina
Aplicação imediata, já no exercício de 2008, para todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada. Neste sentido cabe ressaltar que as empresas de grande porte devem, adicionalmente, observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM e que estas demonstrações devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM. A Lei 11.638/07 definiu como grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões. Importante destacar que estas especificações não são cumulativas, ou seja, basta enquadrar-se em uma delas para que a sociedade ou conjunto de sociedades seja classificado como “sociedade de grande porte”. A análise dos valores será feita sempre com base no exercício social anterior: Em 2008, por exemplo, serão analisados os valores apurados em 2007.

No caso de conjunto de sociedades, o somatório acima será analisado em relação a todas as sociedades do grupo.

Por Maria Regina de Rose
Gerente de Produto – Patrimônio