Depreciação Acelerada Incentivada

Depreciação Acelerada Incentivada – Crédito da CSLL

A solução Sispro Patrimônio, em sua versão 4.1, atende plenamente ao controle dos créditos da CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
 
A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. 

Desconto na CSLL
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), à razão de 25% por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010 (data fixada pelo art. 10º da Lei 11.744/2008), destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004 e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.

O crédito será deduzido do valor da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apurada, no regime trimestral ou anual.
 
Limite
A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a pagar, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
 
Estimativa Mensal
Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.

O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) apurada no encerramento do período de apuração.

Vedação
É vedada a utilização do crédito da CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), tanto na apuração anual ou trimestral quanto no pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existentes ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
 
Período de Vigência do Crédito
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
 
Reversão
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado à CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.

A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

A devolução dos créditos aproveitados no ano-calendário de 2004 se inicia em 2009, estendendo-se até 2013.

Fonte:
Assessoria de Comunicação do CFC – Novembro 2008
Marli Vitória Ruaro – Analista de Sistemas Sispro

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