Conselho Naconal de Política Fazendária.
Secretaria Executiva Ato Cotepe/ICMS Nº 1, de 7 de janeiro de 2009
Atualiza a relação do contribuintes dos Anexo I, Anexo V, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XX, Anexo XXII e Anexo XXIV do Protocolo ICMS 77/08, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 21 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS 115/08, de 5 de dezembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital dos Estados do Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná,Rondônia, Santa Catarina e Sergipe.
Cláusula primeira
Ficam alterados os Anexo I – Estado do Acre, Anexo V – Estado da Bahia, Anexo IX – Estado do Maranhão,
Anexo X – Estado do Mato Grosso, Anexo XI – Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XV – Estado do Paraná, Anexo XX – Estado de Rondônia, Anexo XXII – Estado de Santa Catarina e Anexo XXIV – Estado de Sergipe, constantes do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 46 de 21 de novembro de 2008.
Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Atualizada_Jan2009_Obrigados_ EFD_2009.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência
“0f50169873392672d7131a6d9d50d1f0”, obtida com a aplicaçãodo algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
Cláusula segunda Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA