DOU publica novidades sobre os projetos ECD

Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União (02 de maio de 2013) três instruções normativas com novidades sobre os projetos ECD – Escrituração Contábil Digital, Fcont – Controle Fiscal Contábil de Transição e a nova obrigação EFD-IRPJ – Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD);
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013 
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ); e
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013 
Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
Na ECD e FCont a mudança é no prazo de entrega das Escriturações de  eventos especiais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) que em vez de entregar até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, passam a ter o mesmo prazo das demais situações de entrega da ECD e FCont: último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. 
As Instruções normativas também formalizam a aplicação das multas previstas no art.57 da Medida Provisória nº 2.158/2001 no caso de não apresentação da ECD e FCont nos prazos ou ainda na apresentação das mesmas com omissões ou informações incorretas (ver matéria especifica sobre penalidades)
 
Já a EFD-IRPJ, Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica , a tão esperada declaração que substituirá o Lalur e DIPJ, vem com obrigatoriedade para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo regime do lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, imunes e isentas a parir de janeiro de  2014. O arquivo desta obrigação deve ser transmitido anualmente ao SPED até às 23h59min59s do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere.
 
A EFD-IRPJ deve conter todas as operações que de alguma forma influenciam na base de cálculos dos tributos IRPJ e CSLL, incluindo, entre outras, os saldos e o de-para do plano referencial da ECD (para pessoas jurídicas que entregam a ECD), ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real e ajustes na base de cálculo da CSLL.
 
Agora resta aguardar a publicação do Ato Declaratório Executivo que trará o Guia Prático da EFD-IRPJ (leiaute, tabelas e regras) para iniciar os estudos e adequação dos processos para geração desta nova obrigação.  
 
Por Rose Marie da C. Paiva 
 

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
 
Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.” (NR)
 
“Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.” (NR)
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
 
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
 
I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
 
II – à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
 
III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
 
VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
 
VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
 
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. 
 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. 
 
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
 
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
 
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
 
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
 
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014. 
 
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da
União (DOU).
 
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
 
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
 
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013
 
Altera a Instrução Normativa RFB no 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o
Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
 
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.” (NR)
 
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:
 
“Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.”
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
02/05/13 – Fonte: D.O.U.

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