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SÃO PAULO, 30 de setembro de 2013 /PRNewswire/ — O IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) divulgou, hoje, Nota de Manifestação sobre a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.397.
Segue a íntegra da Nota de Manifestação:
Tomou de surpresa e causou espanto a todos os agentes do mercado de capitais brasileiro a edição pela Secretaria da Receita Federal da Instrução Normativa nº 1.397, publicada no Diário Oficial da União em 17/09/2013.
A referida Instrução Normativa, sem qualquer debate público e qualificado prévio, utiliza-se de conceitos equivocados e irrefletidos para contrariar disposição expressa de lei, vigente há quase duas décadas, no sentido de que os lucros ou dividendos apurados e distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda com base no lucro real não se sujeitam a tributação.
Com efeito, a referida Instrução Normativa nº 1.397/2013, sob a alegação falaciosa de que estaria a buscar a neutralidade tributária em relação às alterações introduzidas na legislação pátria para adoção dos padrões internacionais (IFRS) de contabilidade, acaba na verdade gerando o efeito contrário, sujeitando as empresas a uma potencial tributação adicional sobre seus lucros. E com o requinte de crueldade de criar as condições para que referida tributação adicional possa ser legitimada com efeitos retroativos a 01/01/2008.
Em resumo, o que faz a referida Instrução Normativa 1.397/2013 é inverter conceito consolidado no país (e nos mais avançados sistemas tributários do mundo), no sentido da isenção de lucros e dividendos apurados e distribuídos, e tentar impor essa inversão conceitual com efeitos para o passado, em clara afronta aos princípios basilares de nosso sistema tributário, quais sejam, os princípios da legalidade e da anterioridade.
Além disso, como se depreende da atenta leitura dessa IN 1.397/2013, cria-se com ela mais uma obrigação burocrática e de controles contábeis paralelos para as empresas tributadas com base no lucro real, complicando ainda mais (em lugar de simplificar) o emaranhado de obrigações em que hoje consiste o sistema tributário brasileiro, afetando não apenas a apuração do lucro e o cálculo dos dividendos, mas também outros pagamentos efetuados pelas empresas a seus investidores, como, por exemplo, os juros sobre o capital próprio.
Nefastos, portanto, os efeitos produzidos pela norma ora em comento. Como se não bastassem os entraves burocráticos, fiscais e regulatórios já existentes que impedem o crescimento do mercado de capitais brasileiro, vem o fisco, com a edição dessa norma, criar não apenas mais uma obrigação, sem qualquer racionalidade, mas também detratar a imagem do país perante os investidores nacionais ou estrangeiros.
Como se sabe, a instabilidade normativa representa um dos maiores receios do público investidor, que a qualquer sinal de dúvida quanto às políticas fiscais adotadas pelo país, simplesmente preferem levantar seus investimentos e destiná-los a jurisdições mais seguras. Assim, a edição de normas como a IN 1.397/2013 pode ter um duplo efeito: de um lado, certamente provocará a fuga de capitais já investidos em empresas brasileiras, dada a insegurança jurídica criada pela possibilidade de retroação no tempo do entendimento consignado na norma; de outro, o aumento do prêmio de risco que terá de ser pago pelas empresas brasileiras, em razão da desconfiança gerada em relação à atuação das autoridades fiscais, para manutenção dos investimentos já realizados ou eventual atração de novos investidores.
Que dizer, então, do Projeto de Ofertas Menores e o BOVESPA MAIS que – com a adoção de medidas como estas, que relativizam a observância da Lei, geram insegurança e trazem ainda mais complexidade para a gestão das empresas -, ficam fadados à extinção prematura, pela fuga de interessados em investir no mercado de capitais.
Dada a situação ora exposta, o IBRI não poderia deixar de manifestar seu repúdio à IN 1.397/2013, o que faz de forma clara e inequívoca. Adere o IBRI, ainda, a iniciativas de outras entidades no sentido de pleitear, com a máxima urgência, a revogação dessa norma e a edição, após discussão ampla e bem cuidada do ponto de vista técnico, econômico e jurídico, de norma que atenda aos princípios constitucionais vigentes, aos melhores interesses do país e, portanto, ampliação dos investimentos produtivos por meio do crescimento do mercado de capitais brasileiro.
Ao mesmo tempo, o IBRI declara expressamente seu apoio à acertada iniciativa do Deputado Federal Alfredo Kaefer no sentido de propor a seus pares Projeto de Decreto Legislativo que suste a aplicação da IN 1.397/2013, cuja justificação não poderia ser mais acertada.
O IBRI considera de suma importância que toda a sociedade civil se organize para combater iniciativas como a da IN 1.397/2013 e dar total apoio a iniciativas como a do Deputado Federal Alfredo Kaefer, claramente interessado em evitar que, com a aplicação dessa Instrução Normativa, adicione-se mais um componente ao já lamentavelmente notório “Custo Brasil”.
São Paulo, 30 de setembro de 2013
IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores
Assessoria de Imprensa do IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores)
Rodney Vergili
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Fonte: Comunicação CFC – 01/10/13