Nem mesmo a publicação de Solução de Consulta consegue reduzir as dúvidas sobre o que pode ser creditado para compensar PIS e Cofins
As discussões continuam em torno do crédito de não cumulatividade de do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas atividades comerciais. Nem mesmo a publicação recente, no Diário Oficial da União (DOU), da Solução de Consulta 42, que prevê entendimento adotado pela Receita Federal sobre o assunto, tem reduzido os impasses.
As ações que têm chegado a Justiça questionam os tipos de serviços essenciais que podem ser considerados creditáveis nos impostos. Despesas com propaganda, publicidade, marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas relacionadas à comercialização de produtos têm sido consideradas pelos tribunais serviços que não podem ser creditados nos impostos.
Ainda assim diante do entendimento, as empresas varejistas têm pleiteado na Justiça o direito de creditar nos impostos serviços que não têm sido considerados insumos, conceito essencial para conseguir o crédito.
Em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), DF, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso aceitou o pedido do Magazine Luiza ao reconhecer o abatimento nos créditos em ações oriundas da despesa com contratos de prestação de serviço das administradoras de cartões de crédito e débito.
Para a varejista, os custos das despesas geram direito ao crédito referentes à contribuição ao PIS e Cofins, por considerar as taxas pagas às administradoras insumo à sua atividade.
De acordo com a decisão da desembargadora, os gastos da varejista com essas taxas são essenciais para atividade-fim da loja, que é a venda. “A tarifa paga às administradoras de cartões não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviço ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à Cofins”, diz Maria do Carmo Cardoso.
O advogado Eduardo Santiago, tributarista do Demarest Advogados, explica que a empresas com atividades comerciais não podem creditar os impostos com base no art. 3º, II, das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), pois o conceito de insumo se destina apenas às empresas com atividade industrial/fabril e as prestadoras de serviço, e não a atividades comerciais, que são as executadas pelos varejistas.
Já na ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), as Lojas Marisa pleiteava decisão favorável ao creditamento das despesas com propaganda, publicidade, marketing, promoção, comissões, pesquisas de mercado e outras despesas relacionadas à comercialização de produtos pagos a pessoas jurídicas, mas a decisão foi no sentido de que as despesas da varejista não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela contribuinte.
Segundo Santigo, a grande questão em torno da não cumulatividade de créditos de PIS e Cofins para a atividades comerciais está na definição do que é insumo. “No caso julgado pelo TRF-3, a desembargadora Regina Helena Costa, recentemente nomeada pela presidente da República, Dilma Rousseff, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu voto de divergência justamente sobre o conceito de insumo.
Segundo a desembargadora, é impossível imaginar a comercialização de produtos sem as estratégias de análise de mercado e divulgação de produtos , imprescindíveis à viabilização do próprio negócio”, explica.
O juiz federal Nino Toldo, magistrado que compôs a Turma que julgou o pedido da lojas Marisa destacou em seu voto que é preciso que se analise casuisticamente o que poder ser considerado insumo para o fim de aproveitamento de créditos no sistema de não cumulatividade do PIS e Cofins, uma fez que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem examinado, em cada específico, a possibilidade ou não de creditamento das despesas operacionais na apuração das bases de cálculo das referidas contribuições.
O juiz citou o julgamento da 3ª Seção do Carf na aprovação parcial do recurso da Móveis Ponzani Ltda., para reconhecer o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de materiais para manutenção de máquinas, por estarem diretamente relacionados à atividade da empresa, caracterizando-se como insumos na apuração das bases de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos. “No caso, ficou contestado que, sem a utilização de tais materiais, não haveria a possibilidade da empresa destinar seus produtos à venda, haja vista a invisibilidade de utilização das máquinas”, explica Toldo.
Em situação semelhante, a 1ª Câmara do Conselho reconheceu o direito da indústria de peles Minuano Ltda. aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes.
12/07/2013 – Fonte: DCI