O Ministro de Estado da Integração Nacional, Fernando Bezerra Coelho, aprovou a consolidação do regulamento dos incentivos fiscais comuns às regiões da Amazônia e do Nordeste, administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional (SUDAM e SUDENE). O Regulamento, que foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (05 de julho) por meio da Portaria nº 283, ampliou o prazo para fruição de vários incentivos fiscais já previstos anteriormente.
Os incentivos fiscais são instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional que tem como objetivo estimular a formação de capital fixo e social nas regiões da Amazônia e Nordeste, visando geração de emprego e renda. Estes incentivos são concedidos as empresas instaladas nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, de várias maneiras. Um dos principais incentivos é aquele que prevê a redução de 75% do imposto de renda e adicionais não restituíveis, concedido aos empreendimentos que se instalarem, ampliarem, modernizarem ou diversificarem sua produção em setores considerados prioritários para o desenvolvimento regional.
A área de atuação da SUDAM é a Amazônia Legal, que corresponde a cerca de 61% do território brasileiro e compreende a área total dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e, parcialmente, o Estado do Maranhão. Já a SUDENE tem como área de atuação os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e, parcialmente, os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Os principais incentivos fiscais disponíveis para as empresas instaladas na área de atuação destas Superintendências Regionais são:
-? Redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração para projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrados em setores prioritários para o desenvolvimento regional, protocolizados e aprovados até 31/12/2018. O prazo de fruição é de 10 anos
– Isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital
– Redução, até 31/12/2013, de 12,5% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis para os empreendimentos econômicos enquadrados em setores prioritários para o desenvolvimento regional ou sediados na Zona Franca de Manaus. Este incentivo é também chamado de redução escalonada do imposto de renda, pois os percentuais de redução foram diminuídos, escalonadamente, desde 1998
-? Reinvestimento, até 31/12/2018, de 30% do imposto de renda devido – acrescido de 50% de recursos próprios – para aplicação em projetos próprios de modernização ou complementação de equipamentos, enquadrados em setores prioritários para o desenvolvimento regional. Os valores relativos ao imposto reinvestido e aos recursos próprios devem ser depositados no Banco da Amazônia (empreendimentos na área da SUDAM) ou no Banco do Nordeste (empreendimentos na área da SUDENE)
– Depreciação acelerada incentivada dos bens adquiridos entre 01/01/2006 e 31/12/2018 para integrar o ativo imobilizado. A depreciação acelerada incentivada consiste na depreciação integral, no próprio ano de aquisição dos bens ou até o 4º (quarto) ano subseqüente à aquisição
-? Depreciação Acelerada Incentivada e Desconto do PIS/PASEP e da COFINS para bens adquiridos de 01/01/2006 até 31/12/2018 por pessoas jurídicas situadas em microrregiões menos desenvolvidas enquadradas em setores prioritários para o desenvolvimento regional
– Desconto, no prazo de 12 meses contados da aquisição, dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese da aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados no Decreto nº 5.789/2006, destinados a incorporação ao ativo imobilizado. O benefício é válido apenas para os bens adquiridos entre 01/01/2006 até 31/12/2018 ?
– Isenção, até 31/12/2015, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (instituído pela Lei nº 10.893 e varia de 10% a 40% sobre o valor do frete, de acordo com o seu Art. 6º) para os empreendimentos que implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia ou no Nordeste, declarados pela SUDAM ou SUDENE como de interesse para o desenvolvimento regional.
O direito relativo aos incentivos sobre o imposto de renda é reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo necessário que o processo esteja instruído com o laudo expedido pela respectiva Superintendência.
Compete à SUDAM e à SUDENE, dentre outras atribuições, a vistoria e aprovação dos projetos de incentivos fiscais, bem como a emissão de laudos e declarações que permitirão às empresas usufruírem dos incentivos:
Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro
05/07/2013 – Fonte: Sispro Software Empresarial