O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Esta decisão foi tomada em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 15/03/2017.
Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 574706 tem efeito de repercussão geral.
Todas as instâncias do Judiciário também terão de seguir essa orientação.
Ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se essa decisão irá alcançar os fatos ocorridos no passado ou se irá disseminar seus efeitos somente para o futuro.
É bom para as empresas, mas representa uma perda de mais de R$ 20 bilhões por ano para a União. O governo já reagiu e vai recorrer para pedir que a decisão só passe a valer a partir de 2018. Se não conseguir, já pensa em aumentar a alíquota do PIS e da Cofins para compensar essa perda.
Em resumo: é inconstitucional a inclusão da parcela do ICMS devido pelo contribuinte, na base de cálculo do PIS e COFINS.
Então se levanta a questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?
A chamada “modulação pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão. Melhor não ficar parado esperando esta definição.
Fonte: SISPRO Software Empresarial