Fisco paulista regulamenta uso de créditos do ICMS
A Coordenação da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou norma para orientar fiscais e contribuintes sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais. Pela Decisão Normativa nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, deve-se aplicar alíquota interna se a empresa paulista comprar mercadoria em outro Estado para atividade não sujeita ao imposto estadual, como a prestação de serviços. Se o produto for utilizado em atividade sujeita ao ICMS, vale a alíquota interestadual. O percentual do crédito a ser tomado em São Paulo equivale ao valor dessa alíquota.
Em razão dessa diferença de alíquotas, a Fazenda paulista passará a exigir que os contribuintes paulistas peçam expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que, nos documentos fiscais, separem os produtos por destinação – comércio, indústria ou serviços. A norma também determina que se produtos estocados para a prestação de serviços forem eventualmente comercializados, por exemplo, deve-se efetuar os devidos ajustes na documentação fiscal.
Segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão normativa tem efeito vinculativo e orienta fiscais e contribuintes do Estado de São Paulo, oferecendo mais segurança jurídica. De acordo com a norma, os contribuintes devem adotar o entendimento do Fisco no prazo de 30 dias. Caso contrário, podem ser autuados.
Para Douglas Mota, do Demarest Advogados, a decisão é relevante porque a Fazenda paulista reconhece que há empresas com diversas atividades – contribuinte do ICMS ou não. Assim, deverá tratar essas atividades de modo diferenciado. “As empresas da construção civil, por exemplo, têm inscrição estadual, mas exercem atividade de não contribuinte do ICMS. São Paulo já autuou esse tipo de empresa por interpretar que teria vendido mercadoria com alíquota de ICMS reduzida”, afirma.
A decisão normativa também interessa a contribuintes do ICMS, que desenvolvem paralelamente atividades sujeitas ao ISS, como as oficinas mecânicas. Mota explica que o contribuinte tem que utilizar o bem que comprou de outro Estado na operação seguinte, tributada pelo ICMS, para que seja aplicada a alíquota interestadual na operação, geralmente menor, e não a alíquota interna do Estado remetente.
Por meio de nota, a Fazenda paulista informa que a decisão normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado às aquisições interestaduais e a ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. “O motivo principal para a edição desta decisão normativa é justamente a de fixar o direito aplicável e dirimir diversas dúvidas que surgem nesta questão pontual, mas de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual”, diz a nota.
Também, segundo nota da Fazenda, o mesmo raciocínio será aplicado para as vendas de mercadorias de empresas paulistas para empresas de outros Estados. “Portanto, se uma mercadoria for vendida a um contribuinte do ICMS localizado em outro Estado para a prestação de serviços, é devido a São Paulo o imposto calculado segundo as regras aplicáveis à operação interna”, diz. Em média, essa alíquota é de 18%. A Fazenda afirma ainda que a decisão normativa surgiu de consultas realizadas por contribuintes paulistas à consultoria tributária da Secretaria da Fazenda, que foram analisadas em profundidade. “Nosso posicionamento é estritamente jurídico e não foi feita nenhuma contabilização sobre o seu impacto na balança interestadual.”
Fonte: Valor Econômico
Fazenda formaliza compra interestadual
A Decisão Normativa esclarece e define o correto tratamento que o Fisco e contribuintes devem dispensar às aquisições entre os estados
A principal imposição da Decisão Normativa 01/13 da Cat (Coordenação da Administração Tributária) de São Paulo publicada na última sexta-feira (14/6) é tratar individualmente as aquisições de empresas, não levando em conta apenas a condição geral da empresa compradora, mas também as operações subsequentes envolvendo o produto adquirido. Conforme a Decisão, não basta que o adquirente esteja inscrito no cadastro de contribuintes de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para que seja aplicada alíquota interestadual, será necessário avaliar como a mercadoria será utilizada.
O entendimento já está sendo aplicado pelos auditores do Fisco e deve ser adotado pelas empresas em 30 dias. “A publicação da Decisão deixa claro para a empresa o entendimento que será usado pela fiscalização”, afirma o sócio da área tributária do Demarest Advogados, Douglas Mota.
“Se uma empresa contribuinte do ICMS, comprar produtos (de outros estados) que não serão sujeitos a tributação, a empresa compradora deverá recolher a alíquota de ICMS imposta pelo estado da empresa fornecedora. Todavia, se o contribuinte comprador do produto for usá-lo para atividade sujeita ao Imposto, a empresa adquirente deverá pagar a alíquota interestadual determinada pelo Senado Federal”, explica.
Segundo ele, o percentual da alíquota que será aplicado à operação levará em conta não somente a condição geral do adquirente (inscrição estadual e realização de operações tributadas pelo ICMS), deverá considerar se o produto adquirido será utilizado em operações subsequentes tributadas pelo ICMS. “Portanto, a definição da alíquota do ICMS considera individualmente cada operação”, diz Mota.
Na hipótese da empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas ao imposto ela deverá, ao comprar materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros estados que separem as respectivas remessas de produtos conforme a destinação prevista para o emprego em cada uma de suas atividades.
A Decisão Normativa também prevê que se a mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, ou seja, se a empresa comprou um produto e ele não foi vendido, mas sim utilizado pela empresa, ela poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista.
Em posição contrária, quando o produto recebido para uso em atividade pertinente ao ICMS acabar sendo destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento, sem recolhimento do diferencial de alíquota.
A Secretaria da Fazenda esclarece que a Decisão Normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado a essas aquisições interestaduais, e para ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. “O motivo principal para a edição desta Decisão é justamente a de fixar o direito aplicável e extinguir diversas dúvidas que surgem nesta questão, de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual”. Segundo a Secretaria, a Decisão interpreta as leis que regem o ICMS, principalmente a Lei Complementar 87/96.
25/06/2013 – Fonte: DCI – SP