Termo de Acordo do Arroz – Decreto 50.297/13

O que é?

O Termo de Acordo TDA é um formulário padrão, direcionado ao Subsecretário da receita Estadual, através do qual as empresas do setor orizícola podem manifestar o interesse em receber o arroz em casca com o diferimento do ICMS, mediante compromisso de recolhimento do imposto nas suas operações subseqüentes na forma prevista no RICMS/RS.
Como solicitar?
A empresa interessada deverá fazer o download do formulário “Termo de acordo arroz” no sitio da SEFAZ (Downloads  >  Formulários), preenchê-lo, em duas vias, assiná-las e encaminhá-las (anexando documento que comprove a autorização do procurador para firmar em nome da empresa) à Delegacia da SEFAZ mais próxima no interior ou no CAC, em Porto Alegre. Caso a proposta seja aceita, a empresa receberá uma das vias assinadas pelo Subsecretário da Receita Estadual e terá seu dados (nome e inscrição estadual) publicados em lista específica no sitio da SEFAZ para dar publicidade ao produtores rurais.
Qual o novo procedimento para saída de arroz em casca nas saídas interestaduais?
A partir de 01/06, conforme Decreto 50.233/13, será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas saídas interestaduais de arroz em casca realizadas por produtor rural. As notas fiscais dos talões não terão validade para estas operações, sujeitando o produtor a penalização com multa.
Para emitir a NFA-e (Nota Fiscal Avulsa eletrônica) os produtores rurais nas vendas interestaduais de arroz devem:
1. Acessar o programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa
2. Informar os dados da nota
3. Validar e transmitir a nota, e imprimir o DANFE
Para consultar as orientações completas sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, no site da SEFAZ-RS, clique aqui.
Se forem necessárias novas orientações sobre a NFA-e, elas podem ser solicitadas na repartição da Receita Estadual de sua localidade, ou pelo email nfe@sefaz.rs.gov.br
Qual o novo procedimento para venda de arroz por produtor rural dentro do RS?
A partir de 01/06, conforme Decreto  50.297/13, as vendas realizadas por produtor de arroz no RS serão diferidas (sem o pagamento do ICMS) quando o comprador for estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda. O produtor rural, sempre antes da venda, deverá consultar se o comprador possui Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda.
Atenção:  Caso o produtor venda para empresa que não tenha firmado o Termo de Acordo, deverá ser recolhido o ICMS no momento da venda, devendo a Guia de Arrecadação acompanhar a Nota Fiscal de Produtor
Qual o novo procedimento para beneficiadores de arroz (indústrias, cooperativas)?
A partir de 01/06, conforme Decreto  50.297/13, as indústrias que não possuírem Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do RS,  deverão exigir a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS do produtor gaúcho que está obrigado a recolher o ICMS, antecipadamente.
Qual a Legislação?
Livro III, art. 1º, em conjunto com o Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, “c”, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97.
23/05/13 – RS – Fonte: Marli Ruaro com informações da SEFAZ-RS

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