SPED Fiscal – EFD

A Escrituração Fiscal Digital ou EFD ICMS/IPI, também conhecida como Sped Fiscal, é um arquivo digital através do qual são escriturados os documentos fiscais, é registrada a apuração do ICMS e do IPI e são fornecidas outras informações de interesse dos fiscos federais e estaduais. Para atender a legislação da EFD, a empresa deve enviar mensalmente um arquivo digital ao ambiente SPED, o qual substitui os seguintes Livros:   Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP e Registro de Controle da Produção e do Estoque. Obrigatoriedade: A EFD é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS ou IPI, podendo haver dispensa da obrigação pela RFB e pelo fisco da Unidade Federada. Na prática, a partir de 2009 os Estados publicaram listas contendo os estabelecimentos sujeitos à entrega da EFD. Com a publicação do Protocolo ICMS 3/2011, os Estados celebraram um acordo para determinar a obrigatoriedade da utilização da EFD aos demais estabelecimentos, a partir 1º de janeiro de 2012, com possibilidade de antecipação deste prazo a critério de cada Unidade Federada. Porém, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade se aplica a todos estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, também podendo ser antecipada a critério de cada Estado. Desde janeiro de 2011 as empresas que utilizam crédito do CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) devem acrescentar no arquivo digital da EFD o conjunto de registros conhecido por Bloco G. Caso a empresa não envie o bloco G, não poderá utilizar os créditos de ICMS sobre o Ativo Permanente. A partir de janeiro de 2015 as empresas devem escriturar também o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, através do Bloco K da EFD. Através deste novo bloco devem ser informados, entre outros:

  • o estoque escriturado, através do registro K200
  • os itens produzidos e os insumos consumidos,  através dos registros K230 e K235
  • detalhes sobre a industrialização efetuada por terceiros e os insumos consumidos, através dos registros K250 e K255

Dispensa: Estão dispensados de entregar a EFD: a)    o Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; b)    as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime. Para estes estabelecimentos a dispensa se encerra em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada. A dispensa de entrega da EFD não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados. Prazo: O arquivo da EFD-ICMS/IPI tem periodicidade mensal e deve apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. O arquivo digital deve ser submetido ao PVA e assinado digitalmente, sendo transmitido ao ambiente do SPED dentro do prazo definido pela Administração Tributária de cada Unidade Federada. Certificação digital: Deve-se assinar o arquivo com certificado A3 do representante legal da empresa ou procurador constituído na Receita Federal Retificação: As regras para retificação foram padronizadas em todo território nacional com a publicação do Ajuste SINIEF 11/2012. A EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013. A EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. Após estes prazos as retificações serão possíveis somente com autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. No caso de retificação de EFD-ICMS/IPI, deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão. Penalidade: Aplicação da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 para os casos de não apresentação da EFD-ICMS/IPI nos prazos fixados ou apresentação com omissão ou incorreção. a) por apresentação extemporânea (fora do prazo):

a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional ou pessoa jurídica em início de atividade ou que seja imune ou isenta;

a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas.

A multa será reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
b) R$ 500,00 por mês-calendário, caso seja a pessoa jurídica seja intimada pela RFB e não cumpra o prazo estipulado. A multa será reduzida em 70% no caso de optante pelo Simples Nacional. c) 0,3% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$100,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas. A multa será reduzida em 70% no caso de optante pelo Simples Nacional. Importante: Além das penalidades acima, aplicam-se à EFD ICMS/IPI, as penalidades por infrações regulamentadas na legislação tributária de cada unidade federada. . Os blocos que compõe a EFD ICMS/IPI são os seguintes:

Bloco Descrição
0 Abertura, Identificação e Referências
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E Apuração do ICMS e do IPI
G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H Inventário Físico
K** Controle da Produção e do Estoque
1 Outras Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

* Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2011. ** Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2015. O fisco estadual é que determina o enquadramento dos estabelecimentos, localizados em seu território, nos perfis de apresentação dos arquivos digitais. O perfil “A” é mais detalhado, enquanto o perfil “B” trata as informações de forma consolidada. Já o perfil “C” é mais sintético que o perfil “B”. Dispensa do Sintegra O Protocolo ICMS nº 3/2011 estabeleceu que os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados de entregar os arquivos do Sintegra, previstos no Convênio ICMS nº 57/1995 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/1993, a partir de 01/01/2014. Para o Estado do Rio de Janeiro essa dispensa se aplica apenas a partir de 01/07/2014. Porém, cabe à administração tributária de cada Estado divulgar a data a partir da qual ocorrerá essa dispensa. Caso a Unidade Federada não legisle a respeito, será necessária, além da entrega do arquivo da EFD, a transmissão do arquivo magnético pelo Sintegra.

Fonte: Sispro

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