SPED Contábil - ECD - SISPRO
1176
post-template-default,single,single-post,postid-1176,single-format-standard,ehf-footer,ehf-template-sispro,ehf-stylesheet-sispro-child,ajax_fade,page_not_loaded,,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-7.5,vc_responsive,elementor-default,elementor-kit-23911
 
Blog

SPED Contábil – ECD

Conhecida também como Sped Contábil , a ECD é a escrituração formal da empresa que substituiu a escrituração em papel.

Para atender a legislação da ECD , a empresa deve enviar os arquivos digitais ao ambiente SPED :

  • Livro Diário Geral (quando a escrituração completa está no Diário Geral) ou
  • Livro Diário Resumido e Livro(s) Diário(s) Auxiliar(es) (quando a empresa registra os valores por totais no Diário Resumido e registra individualmente nos livros Diários Auxiliares) ou
  • Livro de Balancetes Diários e Balanços (se for empresa sob BACEN).

A escolha de que arquivos devem ser enviados depende de como a empresa executa sua escrituração:

  • Quando a escrituração está toda registrada no Diário Geral, deve enviar um arquivo: Livro Diário Geral;
  • Quando a empresa registra os valores por totais no Diário e registra individualmente em livros auxiliares, deve apresentar um arquivo Livro Diário Resumido e um arquivo para cada Livro Diário Auxiliar;
  • Se for uma empresa subordinada a legislação do BACEN, a empresa pode apresentar, ao invés das opções acima, um arquivo Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Não é definido um arquivo para o Livro Razão porque o razão pode ser obtido no mesmo arquivo do Livro Diário Geral ou Resumido ou Auxiliar.

No caso de existência de livros auxiliares que não correspondem ao formato do Livro Diário Auxiliar deve ser apresentado o Livro Razão Auxiliar.

SPED Contábil – ECD

Por força da Instrução Normativa nº 1.420 de 19 de dezembro de 2013, a ECD é obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

  • para as pessoas sujeitas a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
  • para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
  • para as pessoas jurídicas imunes e isentas.

As demais sociedades empresariais podem optar por entregar a ECD e as sociedades simples, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da ECD.

Para os fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2013 a exigência de adoção da ECD atinge apenas as sociedades empresárias sujeitas à tributação com base no lucro real.

A entrega é anual e o prazo é até as 23h59m59s do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referem os fatos contábeis. Em caso de extinção, cisão, incorporação ou fusão os arquivos devem ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

As multas por atraso na entrega são aquelas estabelecidas na Medida Provisória no 2.158-35/2001:

1. Por apresentação extemporânea (fora do prazo):

a. R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para PJ tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional ou PJ em início de atividade ou que seja imune ou isenta;

b. R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para demais PJ.

A multa será reduzida à metade se a obrigação acessória for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

2. R$ 500,00 por mês-calendário, caso o contribuinte seja intimado pela RFB e não cumpra o prazo estipulado pela autoridade fiscal.

A multa será reduzida em 70% no caso de PJ tributada pelo Simples Nacional.

3. 0,3% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$100,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas.

A multa será reduzida em 70% no caso de PJ tributada pelo Simples Nacional.

A apresentação dos livros digitais dispensa a entrega dos arquivos correspondentes da IN nº 86 e na IN MPS/SRP nº 12, além da escrituração do Razão e a transcrição no Diário do Balancete ou Balanço de suspensão.

A substituição de um livro digital que já foi enviado ao SPED só é possível enquanto o livro estiver com a situação de recebido, recebido parcialmente, aguardando processamento, aguardando pagamento ou autenticado.

Enquanto estiver na situação de recebido, recebido parcialmente, aguardando processamento ou aguardando pagamento, o livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição, utilizando funcionalidades do PVA do SPED Contábil.

Um livro já autenticado pode ser substituído apenas duas hipóteses:

  • Por iniciativa da Junta Comercial, quando for detectado que o Termo de Autenticação foi lavrado com erro
  • Por iniciativa do titular da escrituração, quando for identificado um erro que não possa ser sanado por lançamentos extemporâneos e que tenham gerado demonstrações contábeis inconsistentes

Se o livro estiver na situação “em análise” é necessário comparecer à Junta Comercial e solicitar que o livro seja colocado em exigência, o que permitirá a sua substituição.

É possível verificar o andamento do trabalho de autenticação dos livros digitais através do próprio PVA do SPED Contábil, selecionando o menu “Consulta Situação”.

É importante não confundir a substituição do livro com a recomposição do livro. A recomposição de um livro deve ser feita nos casos de extravio, destruição ou deterioração.

As regras a serem observadas na substituição ou na recomposição de um livro digital estão descritas na Instrução Normativa DREI nº 111/13.

Fonte: SisproBlog SISPRO Assine SPED