SISPRO RH contempla Reforma Trabalhista | SISPRO
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SISPRO RH contempla Reforma Trabalhista

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A SISPRO libera versão de seu sistema de Recursos Humanos, SISPRO RH, contemplando as novas regras implementadas pela Reforma Trabalhista.

A Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista foi promovida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, sancionada em julho pelo Presidente Temer e que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. A Lei 13.467/2017 alterou 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com objetivo de flexibilizar e atualizar as relações empregador e empregado trazendo vantagens para ambos.

Confira alguns pontos que mudam com a Reforma:

  • Negociação: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.
  • Férias: Poderão ser fracionadas em até três períodos.
  • Jornada de trabalho: A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso.
  • Tempo na empresa: Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho.
  • Descanso: O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos.
  • Plano de cargos e salários: poderá ser negociado entre empregadores e trabalhadores.
  • Remuneração: O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade.
  • Transporte: O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno não será mais computado na jornada de trabalho.
  • Trabalho intermitente: nova modalidade.
  • Teletrabalho: nova modalidade.
  • Trabalho parcial: A jornada poderá durar até 30 horas semanais e um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
  • Prazo de validade das normas coletivas: pode ser mantido ou não os direitos quando findar a validade do acordo ou convenção.
  • Representação: podem ser três ou mais trabalhadores que representarão os funcionários em negociação com as empresas.
  • Demissão: além das modalidades existentes, o contrato de trabalho pode ser encerrado de comum acordo.
  • Danos morais: tarifação dos danos morais.
  • Contribuição sindical: é opcional.
  • Terceirização: para todas as atividades.
  • Gravidez: gestantes poderiam trabalhar em atividades com insalubridade.
  • Banco de Horas: pode ser pactuado em acordo individual.
  • Rescisão contratual: homologação pode ser feita na empresa.
  • Ações na Justiça: várias regras são alteradas.
  • Multa por funcionário não registrado: R$ 3 mil por empregado. Para microempresas e empresa de pequeno porte é R$ 800.

A expectativa do governo é que a Reforma Trabalhista acelere a criação de empregos e retire da informalidade milhões de trabalhadores.

Vários pontos da reforma são polêmicos e podem ser questionados junto ao Judiciário. Já existe no Superior Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, encaminhada em agosto de 2017, com pedido de liminar contra dispositivos da reforma trabalhista.

O Senado e o Executivo negociaram ajustes para alguns destes pontos e foi publicada a Medida Provisória nº 808, em 14 de novembro de 2017, com o propósito de resolver algumas polemicas como a permissão de trabalho de gestantes em locais com insalubridade e a jornada de 12 horas de trabalho. A Medida Provisória nº 808/2017, que está em tramitação na Câmara e no Senado, tem 967 emendas apresentadas.

Confira alguns dos pontos da Medida Provisória nº 808/2017

  • Gravidez: gestantes poderiam trabalhar em atividades com insalubridade de grau mínimo ou médio se apresentarem atestado com autorização.
  • Contribuição Previdenciária: quem receber menos de um salário mínimo deve complementar o recolhimento do INSS para ter direito a benefícios da Previdência Social.
  • Dano moral: pode chegar a 50 vezes o teto do INSS.

 

Os impactos da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista gerou impacto nos sistemas de Recursos Humanos que devem proceder os cálculos e respeita as novas regras instituídas pela reforma trabalhista. As obrigações acessórias vinculadas a área trabalhista e previdenciária também foram impactas.

Algumas das mudanças da Reforma Trabalhista, que apresentam impacto em soluções de Recursos Humanos do mercado, no SISPRO RH já estão disponíveis devido a parametrização e configuração do mesmo que possibilita grande flexibilidade e amplitude na implementação de cálculos e controles:

  • Férias: o sistema já permite férias em 3 períodos e definição de dias da forma descrita na nova lei;
  • Intervalos para ponto: O sistema de ponto da Sispro, SISPONTO, permite parametrização de intervalos de toda forma e também já trata as irregularidades de intervalo (intrajornada) separadas das de Interjornada.

Outras mudanças da Reforma Trabalhista impactaram no sistema SISPRO RH:

  • Tempo Parcial: O tempo parcial no sistema afetava apenas os períodos de férias. Com as novas regras da Reforma Trabalhista, as férias do tempo parcial passaram a ser geradas da mesma forma que os demais vínculos.

O cliente deve ser desmarcado o indicador (flag) de tempo parcial no vinculo específico. Os clientes Sispro, que porventura, utilizam este vinculo, devem entrar em contato com o Atendimento Sispro para receber orientações de como ajustar no sistema os históricos dos funcionários sob este regime.

 

  • Trabalho intermitente: No parecer da Sispro e de especialistas na área de Recursos Humanos, há várias dúvidas de como operacionalizar diversos detalhes desta nova modalidade, que requerem a divulgação de formas de implementar algumas características. A Sispro aguarda as publicações da CAIXA FEDERAL e do Governo para identificar com exatidão o que deve ser implementado e sugere aos seus clientes aguardarem melhor definição desta modalidade antes de implementá-la.

 

  • Demissão por acordo: As adequações do sistema e as instruções de operacionalização já se encontram liberadas para os clientes desde 17 de novembro de 2017. A seguir vamos dar mais detalhes.

 

Rescisão por acordo entre as partes

O SIPSRO RH conta com um novo motivo para identificar as rescisões por acordo previsto na Lei 13.467/2017:

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I – por metade: 

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e 
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

  • 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  
  • 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”. 

O cliente deve criar um novo tipo de afastamento vinculado ao motivo folha “acordo” para uso na rescisão de acordo entre as partes, informando neste o código para SEFIP I5 e para CAGED 90. Os demais códigos legais utilizados, como RAIS, ainda não foram publicados. Assim que o forem, deverão ser informados nos respectivos campos deste motivo.

Eis um exemplo com os códigos definidos para SEFIP, CAGED e motivo folha ACORDO para tipo de afastamento rescisão por acordo:

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Os seguintes módulos e funcionalidades foram alteradas para atendimento da legislação:

  • Cálculo das folhas;
  • Rescisão;
  • Afastamentos temporários;
  • Entrada Batch;
  • Módulo de benefícios;
  • Módulo de documentos;
  • Férias;
  • Conversor da folha;
  • RH – Estrutura Funcional; e
  • Saúde Ocupacional.

 

Nos lançamentos de rescisões, o SISPRO RH, sugere o número de dias de aviso prévio indenizado dividido pela metade, no caso de rescisão por acordo entre as partes. Quando a divisão resultar em números não inteiros, o sistema, arredonda o número de dias.

 

GRRF e SEFIP

A GRRF e SEFIP já foram liberadas para contemplar a demissão por acordo.

O cliente deve informar o motivo “07” no campo “GRRF Cód. Saque” da tela Tipos de Afastamentos para o afastamento que identifica a rescisão por acordo.

 

CAGED

O SIPSRO RH liberou o novo leiaute do CAGED que atende a Reforma trabalhista. As alterações no CAGED são:

  • Inclusão do tipo de movimento “90-Desligamento por Acordo Empregado\Empregador”.
  • Inclusão de novos campos que identificam trabalho intermitente, tele trabalho e trabalho parcial. Os campos devem ser informados como “1-sim” ou “2-não” para identificar o tipo.

O novo código de movimentação deverá necessariamente estar vinculado ao Tipo de Afastamento com Motivo Folha que falamos no tópico de rescisão por acordo entre as partes.

O cliente deve informar o motivo “90” no campo CAGED da tela Tipos de Afastamentos, como na figura anterior.

 

Categoria Trabalhador eSocial

Por fim, para contemplar a nova categoria de empregado para o eSocial/CAGED, com o advento do trabalho intermitente, foi criada uma nova categoria na tabela do eSocial:

111 – Empregado – contrato de trabalho intermitente

 

Contribuição sindical opcional

Por fim, como a contribuição sindical passa a ser opcional, durante o mês de Janeiro de 2018 será liberada funcionalidade para alterar para todos os funcionários o indicador Contribuição Sindical do Cadastro de Funcionários para NAODESC.