Serviços mediante cessão de mão de obra devem ser informados no eSocial pelo contratante e pelo contratado - SISPRO
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Serviços mediante cessão de mão de obra devem ser informados no eSocial pelo contratante e pelo contratado

Nos eventos S-1310 e S-1320 do eSocial, devem ser prestadas as informações relativas, respectivamente, aos serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra.

No primeiro caso (evento S-1310 – serviços tomados mediante cessão de mão de obra), devem ser lançados os dados sobre as retenções efetuadas pela empresa declarante. O preenchimento do evento por pessoa física é efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada pela própria pessoa física.

No evento S-1320 (serviços prestados mediante cessão de mão de obra), deve constar a identificação das empresas contratantes e das notas fiscais emitidas. O evento é de preenchimento exclusivo por pessoa jurídica.

Lembramos que, nos termos da legislação previdenciária, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida.

Para os citados fins, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Fonte: www.portalesocial.com.br – 22/09/14