Receita normatiza preços de transferências em operações de commodities - SISPRO
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Receita normatiza preços de transferências em operações de commodities

A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que modifica a Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996, trouxe significativas alterações na legislação brasileira de preços de transferência, principalmente, em relação à importação e exportação de commodities, entre empresa sediada no Brasil e suas vinculadas, sediadas no exterior.

Entre essas modificações, encontra-se a criação de dois novos métodos de preços de transferência:

a) o Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI, definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; e

b) o Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX, definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

Essas modificações foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

A Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 2013, visa a complementar a regulamentação, prevista na IN RFB nº 1.312, de 2012, e, principalmente, a melhor esclarecer e facilitar, para os contribuintes, a aplicação dos métodos PCI e PECEX.

Entre as modificações introduzidas pela nova IN, pode-se citar:

a) melhor definição de “commodities” para efeito de aplicação dos métodos PCI e PECEX;

b) ampliação do número de variáveis que podem ser consideradas nos ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo exportador e o valor resultante da cotação específica da commodity em bolsa de mercadorias e futuros;

c) definição da “data da transação”, para fins de comparação com a cotação em bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, assim entendido a data em que o preço foi negociado, conforme estabelecido em contrato e em procedimento normal de mercado;

d) regras específicas para a hipótese de commodities que possuam mercados diferenciados com preços de referência regionais, situação em que a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro de transferência, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado.

 Fonte: RFB – 18/09/13