SÃO PAULO – Parecer da Receita Federal determina que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, só se aplica para casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros em declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Assim, para os mesmos problemas referentes às obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), regidas por leis específicas, deve ser mantida a multa que consta na norma correspondente. No caso da DCTF, por exemplo, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do montante dos tributos ou contribuições informados ao mês.
O esclarecimento do Fisco consta do Parecer nº 3 do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União.
“O parecer é importante porque a Lei 12.766 criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras leis e atos normativos que também dispunham sobre multas”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados.
Por pressão de entidades de classe, a Lei 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – PIS/COFINS para R$ 500,00 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês.
Além da edição da nova lei, no ano passado, causou confusão às empresas e ao Fisco as multas que constam nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Os dispositivos prescrevem penalidade pela inobservância do contribuinte de “manter à disposição da Receita” os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela Lei 8.218, a multa é de 0,5% da receita bruta da empresa aos que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio dos dados.
Empresas ficaram em dúvida se essas multas teriam sido revogadas pela Lei 12.766. Por meio do parecer, a Receita esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à não escrituração e não à ausência de apresentação. “Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte”, diz Pinheiro.
Outra questão levantada refere-se às multas que podem ser aplicadas aos optantes do Super Simples. De acordo com o parecer, somente se aplicam as multas da Lei 12.766 às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica.
Se não, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, norma que criou o Super Simples.
O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por um Fisco estadual – sobre o preenchimento e entrega de obrigações acessórias – é confiscatória ou abusiva. “A decisão poderá ser usada em ações judiciais de empresas que questionam as multas da Receita Federal”, afirma.
18/07/2013 – Fonte Valor Econômico