Operação presente de natal V: Alterações no Conhecimento de Transporte Eletrônico ( CT-e )

Por força do Ajuste SINIEF n 28, publicado dia 12/12/13, o emitente do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e fica obrigado a registrar, a partir de 1 de fevereiro de 2014, a ocorrência dos seguintes eventos:

– Carta de Correção Eletrônica de CT-e

– Cancelamento de CT-e;

– Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC

Já o Ajuste SINIEF n 27, também publicado nesta quinta-feira, dispensa a impressão dos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, desde que emitido MDF-e, a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Por fim, o Ajuste no 26, publicado também nesta quinta-feira, entre outras alterações, determina que a partir de 1 de fevereiro de 2014:

– A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital

– O CT-e será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas . Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga o DACTE dos transportes anteriormente realizados e  o DACTE do multimodal

– O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido

– O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido

Por Marli Ruaro com informações do D.O.U. – 12/12/13

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