Operação presente de natal II: Alterações na NF-e (e na NFC-e) a partir de 2014

Resultado da 152 reunião ordinária do CONFAZ, no dia 6 de dezembro:

a) Ajuste SINIEF n 22 que, entre outros procedimentos:

a.1) Determina que a identificação das mercadorias que constam na NF-e deverá apresentar o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

Os estabelecimentos industriais e equiparados, assim como os estabelecimentos de comercio exterior, devem seguir esta regra já a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Os demais estabelecimentos devem seguir esta regra a partir de 1 de julho de 2014, para NF-e modelo 55 e a partir de 1 de janeiro de 2015, para NF-e modelo  65.

a.2) Em relação ao registro dos eventos da NF-e modelo 55, determina que:

– O emitente deve registrar os eventos de emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e Cancelamento da NF-e, quando estes ocorrerem

– O destinatário deve registrar os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: Confirmação da Operação, Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação

a.3) Em relação ao registro dos eventos da NFC-e modelo 65, determina que o emitente deve registrar o evento de Cancelamento da NFC-e, quando este ocorrer

a.4) Determina que a confirmação da operação pelo destinatário da NF-e (manifestação do destinatário) será realizada quando a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; nos casos em que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e a manifestação deverá ser registrada como Operação Não Realizada

a.5) Veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

a.6) Determina que o DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.”

a.7) Institui o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFENFC-e”, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65

a.8) Determina que identificação do destinatário na NFC-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações: com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente e na entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço. A identificação do destinatário será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil

b) Ajuste SINIEF no 31 que, entre outros procedimentos, determina que a manifestação do destinatário de NF-e que acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis é obrigatória a partir de 1 de julho de 2014

c) Ajuste SINIEF no 30 que trata da adequação ao Convênio no 110/2007 relativo ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos

Por Marli Ruaro com informações do D.OU. -12/12/13

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