A publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 sobre o Simples Nacional.
Em resumo, destacamos:
Escrituração Contábil Digital (ECD)
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
Exclusão do Simples Nacional
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
– for constatada:
- a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
- a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
Veja o acompanhamento diário da legislação atualizada da RFB aqui.