RS - Novos procedimentos para liberação de bens e mercadorias importados - SISPRO
5170
post-template-default,single,single-post,postid-5170,single-format-standard,ehf-footer,ehf-template-sispro,ehf-stylesheet-sispro-child,ajax_fade,page_not_loaded,,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-7.6,vc_responsive,elementor-default,elementor-kit-23911
 
Blog

RS – Novos procedimentos para liberação de bens e mercadorias importados

 

A Secretaria da Fazenda do Estado publicou no Diário Oficial de hoje (22/05) a Instrução Normativa RE 43/2013 que traz novos procedimentos para o controle das obrigações relativas ao ICMS na liberação de bens e mercadorias importados do exterior. 
 
A entrega de mercadorias ou bens importados do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, está condicionada à prévia anuência do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, cumpridas as obrigações relacionadas com o ICMS e observadas as disposições contidas nesta Instrução Normativa. Estas disposições se aplicam a:
 
a) todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer no Rio Grande do Sul, independente da unidade da Federação de destino das mercadorias ou bens respectivos, incluindo aquelas em que o imposto não é devido ao Estado do Rio Grande do Sul;
b) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado, sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver estabelecido ou residir no Estado do Rio Grande do Sul;
c) às aquisições, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado.
 
A comprovação do pagamento do ICMS incidente ato no despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração de Importação – DI, consistirá em informação prestada no site da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: “DI LIBERADA”.
 
A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, consistirá em informação prestada no site da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: “DSI LIBERADA”.
 
A inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME”.
 
A regularidade de cada operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, quanto ao ICMS, mesmo naquelas operações em que a liberação da mercadoria ou bem ocorrer por meio de GLME, deverá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda:
 
a) pelo recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem;
b) pelo próprio contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais (nos termos do RICMS), pelo procurador do contribuinte (desde que esteja cadastrado como despachante aduaneiro em sistema da Receita Estadual) ou por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério do Fisco.
 
O transporte das mercadorias ou bens estrangeiros despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito, definido nos termos da legislação federal pertinente, será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
 
O transporte de bens estrangeiros de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, será acobertado através de cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
 
Para obter os detalhes deste dispositivo legal, consulte o Diário Oficial do Estado de 22/05/2013.
 
22/05/13 – Fonte: Diário Oficial do Estado