Motivos que justificam a volta da Reserva de Reavaliação

Por Global Consult Tecnologia e Serviços LTDA

A Reserva de Reavaliação foi proibida no Brasil pela lei 11.638/07 de 28 de dezembro de 2007, nesta ocasião se mostrou uma atitude bem justificada, pois as alterações nos métodos de controle do Imobilizado foram profundas e a Reserva de Reavaliação neste momento só dificultaria mais a adaptação ao padrão IFRS. Vale lembrar que além de proibir novos cálculos da Reavaliação, a citada Lei facultou as empresas estornarem as reservas já contabilizadas em exercícios anteriores. Essa opção, no nosso entender como consultorias especialistas em ativo imobilizado, não foi correta, pois acentuou as diferenças de critérios entre as empresas dos mesmos segmentos e contribuiu negativamente para a comparabilidade de balanços.
Em 26 de junho de 2009 o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) divulgou o CPC 27 que estabelece o tratamento contábil para o Ativo Imobilizado, neste pronunciamento consta a justificativa para a realização das Reservas de Reavaliação e também toda sua fundamentação teórica e prática, em suma, como e quando adotar. Essa prática está bem definida á partir do tópico 31 até o 42. Trata-se de inequívoco sinal que os próprios órgãos reguladores já prevêem o retorno da Reavaliação.
A histórica influência fiscal sobre a contabilidade das entidades brasileiras exigiu adaptação para adoção ao padrão IFRS. Foi necessário reconhecer esse fato histórico e “tropicalizar” o CPC 27, neste contexto é que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitiu o ICPC10, cujo principal objetivo foi reconhecer que devido a prática usual (não ilegal) de depreciar os bens do ativo imobilizado pelas taxas permitidas pelo fisco, as entidades poderiam ter em suas atividades bens operando normalmente, porém com valores contábeis totalmente zerados. Neste contexto, foi permitido as empresas atribuírem novo valor justo aos bens (denominado Deemed Cost). Importante ressaltar que essa adoção não é mandatória, mas sim facultativa, pois cabia as entidades analisarem se a mais valia era significativa ou não, além de ter um calendário apertado para sua adoção. Em suma, algumas poucas empresas fizeram uso deste artifício, outras não, dificultando ainda mais a comparabilidade de balanços.
Outro fator importante que justifica a volta da Reserva de reavaliação é a grande valorização imobiliária em que passamos no Brasil, pelos indicadores recentes, consta que os imóveis valorizaram em média 83% no último ano na cidade de São Paulo. As edificações são umas das contas mais importantes do imobilizado das grandes empresas no Brasil, imagina-se o efeito desta mais valia no balanço de empresas de âmbito nacional, cujos balanços ainda refletem valores de imobilizado “congelados” anteriores a 2007?
O objetivo deste artigo é ressaltar a necessidade eminente da volta da reserva de Reavaliação no Brasil, apontamos no texto acima, questões legais e suas implicações. O fato é que as situações previstas no CPC 27 que justificam a Reavaliação estão presentes e afetando diretamente os Balanços das empresas e o mercado em geral, por isso é que prevemos para breve o retorno desta importante Reserva aos balanços das empresas no Brasil.
Gilberto Oliveira CRC RS 08317-O-8

Fonte: Globolconsultoria por www.sispropatrimonio.com.br

 

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