A Medida Provisória 428/2008 segundo o presidente da República, algumas ações da Política de Desenvolvimento Produtivo serão implantadas através de medidas provisórias (MP).
A primeira delas, a Medida Provisória 428/2008, foi editada no D.O.U. de 13 de maio e promoveu diversas alterações na legislação tributária federal visando estimular o investimento. Dentre estas alterações destacamos as que estão relacionadas a seguir.
A íntegra desta Medida Provisória pode ser obtida no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB),
através do link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Mpv/428.htm.
Crédito de PIS-Pasep e COFINS em 12 Meses
(Artigo 1º)
As empresas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS de que tratam as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10865/2004, na aquisição de máquinas e equipamentos novos, adquiridos ou recebidos a partir de 01/05/2008, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
Estes créditos devem ser determinados através da aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,60% para COFINS sobre o valor correspondente a um doze avos (1/12) do custo de aquisição do bem, no caso de aquisição de bens nacionais ou sobre o valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Crédito Relativo a CSLL
(Artigo 10º)
As empresas tributadas com base no lucro real poderão utilizar o crédito relativo a CSLL, de que trata a Lei 11051/2004, a razão de 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente.
Depreciação Acelerada – Fabricantes de Veículos e Autopeças
(Artigo 11º)
As empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças poderão depreciar aceleradamente as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/05/2008 e 31/12/2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente, por meio da multiplicação por quatro da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para efeito de apuração do IRPJ. A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, sendo que, a partir do período de apuração em for atingido este limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Esta depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 69 o da Lei 3.470/1958.
Esta depreciação acelerada não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Depreciação Acelerada – Fabricantes de Bens de Capital
(Artigo 12º)
As empresas industriais fabricantes de bens de capital poderão depreciar aceleradamente as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/05/2008 e 31/12/2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados no processo industrial do adquirente, por meio da multiplicação por quatro da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para efeito de apuração do IRPJ. A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, sendo que, a partir do período de apuração em for atingido este limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Esta depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 69 o da Lei 3.470/1958.
Esta depreciação acelerada não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.