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Medida afeta dividendo do lucro presumido

Por Fernando Torres | De São Paulo

O alcance da Instrução Normativa nº 1.397, publicada pela Receita Federal na semana passada, não se restringe às companhias abertas e empresas fechadas de grande porte, número que o Fisco diz estar por volta de 600, mas que o mercado calcula em cerca de duas mil, que são obrigadas pela Lei nº 11.638 a usar o padrão contábil IFRS.

Aproximadamente um milhão de empresas que recolhem impostos por meio do regime de lucro presumido correm o risco de ter que começar a pagar Imposto de Renda sobre a distribuição de dividendos, de acordo com estimativa da  Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

O inciso II do artigo 27 da instrução normativa diz que só pode ser distribuído de forma isenta o próprio “lucro presumido”, após a incidência de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros tributos.


Só as empresas que elaborarem a demonstração de resultados de acordo com as regras contábeis vigentes em 2007 e provarem, a partir de 2014, que tiveram lucro maior do que o presumido, é que poderão distribuir todo esse resultado de forma isenta.

Qualquer distribuição de lucros fora dessas duas regras estará sujeita à tributação pela tabela progressiva para as pessoas físicas, com IR e CSLL para as jurídicas ou Imposto de Renda de 15% a 25% para estrangeiros, a depender do país de domicílio.

De acordo com Charles Holland, diretor executivo do comitê de governança corporativa da Anefac, embora o Código Civil exija a escrituração contábil de todas as empresas, muitas das que usam o regime do lucro presumido não têm uma contabilidade apropriada e por isso não podem atender as exigências da Receita Federal. “Elas estão numa grande sinuca”, diz ele.

Segundo Holland, como o Fisco deixou de exigir desde 1995 que as empresas do lucro presumido divulgassem as informações contábeis na DIPJ, “muitas empresas passaram a negligenciar a contabilidade”.

“Estamos no planeta Terra. Como o Estado não manteve um acompanhamento próximo às empresas, uma percentagem grande, mas que eu não sei qual é, não tem contabilidade, ou tem uma muito deficitária [em termos de qualidade]”, afirma Holland.

O regime de lucro presumido, opcional e limitado para empresas com faturamento até R$ 48 milhões, permite que as empresas recolham tributos sobre o lucro de maneira simplificada (em 2014, o limite de faturamento subirá para R$ 78 milhões).

Nesse modelo, a Receita tem uma tabela que atribui percentuais de lucros estimados para cada atividade, determinando a base de cálculo sobre a qual deve incidir o IR e a CSLL. No setor de serviços, por exemplo, presume-se que o lucro seja de 32% do faturamento. Para as varejistas, o índice é de 8%. Sobre essa base de cálculo incide a CSLL de 9% e o IR, que varia de 15% a 25%.

Muitas empresas – e pessoas que trabalham como prestadores de serviço pessoa jurídica – usam o regime de lucro presumido para recolher os impostos, e repassam quase toda a diferença, descontados os demais tributos e encargos que incidem sobre o faturamento, na forma de dividendos para os sócios, de forma isenta.

Conforme a IN, essas empresas passarão a ter que provar que seu lucro foi maior que o presumido (após IR e CSLL) para poder distribuir essa diferença de forma isenta. E a comprovação será feita por meio da Escrituração Contábil Fiscal, que é uma demonstração financeira completa, pelas regras de 2007, que seria entregue para a Receita a partir de 2015, com as informações sobre 2014.

Assim como a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Anefac defende a retomada do diálogo com a Receita Federal para que as determinações previstas na IN 1.397 sejam revistas. “Tem que haver uma solução política. A última coisa que o Brasil precisa é assustar o ambiente de negócios”, diz Holland.

Site: Valor Econômico via ABRASCA – 27/09/13