Comunicamos a aprovação, por unanimidade, em sessão do Confaz Virtual, do Ajuste Sinief 12/13, que altera o Ajuste Sinief 21/10, prorrogando os prazos de obrigatoriedade do manifesto de cargas eletrônico conforme posto abaixo:
“PAJ 12/13
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em xxxxxxxxxxxxxxx, no dia xx de xxxxxxxxx de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1º da cláusula décima primeira:
“§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.”;
II – os incisos I e II da cláusula décima sétima:
“I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes do modal aéreo;
b) 2 de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal ferroviário;
c) 2 de junho de 2014, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes do modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.”
Justificativa
Tendo em vista a proximidade da data de obrigatoriedade de emissão do MDFe, definida no Ajuste SINIEF 21/10, e da data de obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, definida no Ajuste SINIEF 09/07, torna-se inviável a adequação dos contribuintes para atendimento as duas obrigatoriedades.
Orientações adicionais podem ser obtidas no mesmo email do projeto ct-e: cte@sefaz.am.gov.br.
27/06/2013 Fonte: Sefaz/AM