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Principal lei de Minas Gerais sofre várias alterações

Publicado no Diário Oficial do Estado, de 1º de agosto de 2013, a Lei nº 20.824, a qual altera dispositivos da Lei nº 6.763/1975, da Lei nº 14.941/2003, revoga dispositivo da Lei nº 15.424/2004, concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências.

Dentre as modificações trazidas à Lei nº 6.763/1975, destacamos as seguintes:

1 – Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS.

2 – Prevê a isenção do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica para templos de qualquer culto.

3 – Inclui o artigo 8º-B, que autoriza ao Poder Executivo isentar o imposto de saída de energia elétrica, no prazo, forma e condições a serem estabelecidas em regulamento, promovida por (i) estabelecimento gerador, localizado no Estado, destinada a estabelecimento gerador de mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte; (ii) estabelecimento gerador, localizado no Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o minerador seja controlador; (iii) estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção mencionada.

4 – Prevê que o imposto diferido será considerado recolhido com a saída subseqüente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que a alíquota aplicada seja inferior à prevista na operação anterior realizada com diferimento e a apuração do imposto devido pela saída subseqüente tributada esteja sujeita a apropriação de crédito presumido, conforme inclusão dos §§1 a 3º ao artigo 9º.

5 – Altera a base de cálculo do ICMS para operações realizadas por microgerador de energia elétrica participante do sistema de compensação de energia elétrica.

6 – Limita ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria que tenha Conteúdo de Importação cujo documento acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas pelo Confaz, nos termos da Resolução do Senado Federal nº13/2012. Tais disposições aplicam-se aos casos em que o Fisco constatar que a mercadoria possui Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

7 – Insere o artigo 32-K que autoriza ao Poder Executivo a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

8 – Estabelece o limite de redução de multa prevista no inciso XXXIV do artigo 54, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, deve estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Simples Nacional.

9 – Dispõe que em caso de parcelamento relativo à denúncia espontânea referente ao descumprimento de obrigação principal, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento. Ressalte-se que a parcela do crédito tributário relativa à multa por descumprimento de obrigação acessória não integrará o montante a parcela e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento (artigo 210-A).

Também foram realizadas alterações em dispositivos pertinentes à responsabilidade solidária, apropriação de crédito presumido, penalidades, processo tributário administrativo (PTA), operações com produtores rurais, operações com leite, com adubos, etc.

A íntegra da Lei nº 20.824/2013 pode ser consultada no link baixo:

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/98919

06/08/2013 – Fonte: FIEMGBlog SISPRO Assine SPED