CONFAZ rejeita convênio que concede isenção de ICMS na importação de bens de capital

Em função da rejeição do fisco capixaba, o CONFAZ declarou rejeitado o Convênio ICMS 57/13, que autorizava diversos estados a concederem isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas. Por meio deste Convênio os estados poderiam isentar do ICMS as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, assim como as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade destes bens, sem similar produzido no país, importados por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista. A isenção poderia ser estendida ainda, a critério de cada unidade federada, ao diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre estes.

Como os convênios que concedem isenções, incentivos ou benefícios fiscais devem ser ratificados por todos os estados para que possam ter efeito, a rejeição do Convênio ICMS 57/13 pelo estado do Espírito Santo provocou a rejeição pelo CONFAZ, publicada no Diário Oficial de hoje por meio do Ato Declaratório no 15.

Veja abaixo a íntegra do Ato Legal

ATO DECLARATÓRIO No- 15, DE 8 DE AGOSTO DE 2013

Rejeição do Convênio ICMS 57/13.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho, considerando a comunicação expressa da manifestação contrária à ratificação do Convênio ICMS 57/13, de 26 de julho de 2013, pelo Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto n° 3361 – R, de 06 de agosto de 2013, publicado no DOE de 07 de agosto de 2013, declara:

A rejeição do Convênio ICMS 57/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, e republicado no Diário Oficial da União no dia 5 de agosto de 2013.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro

09/08/2013 – Fonte: Sispro Software Empresarial

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