Governo Federal autoriza instituições financeiras a apurarem crédito presumido

A partir da conversão da Medida Provisória 608/13 na Lei 12.838, publicada no Diário Oficial de quarta-feira, o governo federal autoriza as instituições financeiras e as demais instituições permitidas a operar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, a apurarem crédito presumido com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa.

Será autorizado o crédito presumido quando forem apresentados, de forma cumulativa:

I – créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior, e

II – saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.

Os créditos correspondem à aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas, deduzidas de acordo com a legislação contábil, societária e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real.

O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas aqui tratadas.

As disposições trazidas pela Lei produzem efeito a partir de 1º de janeiro de 2014.

12/07/2013 – Fonte: Diário Oficial da União

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