IPI Hipótese em que não há ocorrência na incorporação de uma sociedade em outra - SISPRO
4899
post-template-default,single,single-post,postid-4899,single-format-standard,ehf-footer,ehf-template-sispro,ehf-stylesheet-sispro-child,ajax_fade,page_not_loaded,,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-7.6,vc_responsive,elementor-default,elementor-kit-23911
 
Blog

IPI Hipótese em que não há ocorrência na incorporação de uma sociedade em outra

A Receita Federal publicou no Diário Oficial de hoje o Parecer Normativo n5 que trata da não ocorrência do IPI na incorporação de uma sociedade em outra.

Veja a seguir a íntegra do parecer Normativo:

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

DOU de 13-08-2013

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.

Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é

responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

– Código Tributário Nacional, art. 132; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II.

Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, dá-se incorporação de estabelecimento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das matérias-primas por ele adquiridas. O estabelecimento incorporado continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele permanecem.

3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fundamentos 4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:

“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

……………………………………………………………………………………”

5. Como se observa, indevido será o imposto pela mencionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato gerador) do IPI. Nem mesmo há “saída ficta” desses produtos.

6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art. 132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Conclusão

7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.

8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 24, de 1970.

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.

RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB – Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB – Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)