Isenção de ICMS na importação de bens de capital sem similar produzido no país

O CONFAZ republicou no Diário Oficial da União de hoje, 5 de agosto, o Convênio ICMS 57/2013 que trata da isenção de ICMS na importação de bens de capital sem similar produzido no país. A publicação original excluía do benefício fiscal apenas as empresas do comércio varejista e atacadista estabelecidas no Estado do Acre e no Distrito Federal. Na republicação de hoje ficam excluídas do beneficio fiscal todas as empresas do comércio varejista e atacadista, independe da Unidade Federada em que se localizem.

Como ficou com a publicação de hoje?

O Convênio ICMS 57/2013, publicado no Diário Oficial de hoje, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.

O CONFAZ autorizou vários Estados a isentar do ICMS incidente na importação do exterior de bens de capital sem similar produzido no país, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista. Poderão ser isentos do ICMS importação, a critério de cada Unidade Federada, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

O benefício fiscal previsto se aplica também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade destes bens. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Os Estados também ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, bem como nas operações internas com esses bens. Poderão ser isentos do diferencial de alíquota de ICMS, a critério de cada Unidade Federada as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.

Os bens adquiridos com a isenção de que trata esse convênio não poderão ser transferidos para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, nem vendidos, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro. O descumprimento acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem nas respectivas Unidades Federadas, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.

Estão autorizados a conceder estes incentivos fiscais os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal.

Para mais informações veja o Convênio ICMS 57/2013, republicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto do corrente.

Por Marli Ruaro – Analista de Sistemas da Sispro

05/08/52013 – Fonte: Sispro Software Empresarial

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