ICMS – Divulgados protocolos sobre o regime de substituição tributária aplicável entre os Estados do Amapá e de São Paulo

Foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 54 a 60/2011, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações entre os Estados do Amapá e de São Paulo com bebidas quentes, cosméticos, higiene pessoal, toucador, colchoaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, material de limpeza, produtos farmacêuticos e materiais de construção, com efeitos a partir de 1º.09.2011, a saber:

a) Protocolo ICMS nº 54/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes;

b) Protocolo ICMS nº 55/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes;

c) Protocolo ICMS nº 56/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes;

d) Protocolo ICMS nº 57/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes;

e) Protocolo ICMS nº 58/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes;

f) Protocolo ICMS nº 59/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes; e

g) Protocolo ICMS nº 60/2011 – dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados do Amapá e de São Paulo. Nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(Despacho SE/Confaz nº 147/2011 – DOU 1 de 18.08.2011)

Fonte: Editorial IOB
 

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