Fisco revoga a EFD-IRPF e institui ECF – Escrituração Contábil Fiscal

Conforme anunciado pela Receita Federal no início desta semana, a EFD-IRPJ teve seu nome alterado para Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A Instrução Normativa RFB 1.422, que oficializa a mudança, foi publicada no Diário Oficial 20/12/13.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser apresentada, de forma centralizada pela matriz, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, já a partir do ano-calendário de 2014.

 No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto às informações que especifica.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A Instrução Normativa RFB 1.422 publicada dia 20/12 também revoga a Instrução Normativa RFB 1.353/2013, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) e os artigos 4, 5 e 19 e o inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013, que tratam sobre a apresentação da EFC, transmissão da ECF, elaboração da demonstração do lucro real e obtenção do lucro líquido do período de apuração na ECF.

Por Marli Ruaro com informações do D.O.U. – 26/12/13

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