Fisco paulista altera legislação do CT-e

Através da Portaria CAT 21, publicada no Diário Oficial dia (13/02) , o Coordenador da Administração Tributária de São Paulo prorrogou a data de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e, em substituição ao CTRC, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.  Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, nas prestações intermunicipais, o CT-e passa a ser exigido apenas a partir de 1o de março de 2014. Já nas operações interestaduais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico deve ser emitido desde 1o de dezembro de 2013.

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo transportador optante pelo regime do Simples Nacional no que se refere à emissão e utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no período de 01/12/2013 até a data de publicação desta portaria, para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipais, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.

Já a partir de 3 de novembro de 2014, o CT-e passa a ser exigido em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

Importante lembrar que a  obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

A Portaria CAT 21 também estabelece sobre os procedimentos a serem observados para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação.

Por fim, a Portaria CAT 21 trata dos eventos do CT-e.

Por Marli Ruaro – 13/02/14

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