O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito a cada operação?
Quando devo apresentar nova FCI?
O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%) de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período.
Referências:
– Convênio ICMS 38/2013.
05/07/2013 – Fonte: SEFAZ-SP